Decisão · STJ

STJ HC 872120

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-02-29
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL. 1. Nos termos do art. 83, parágrafo único, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, " p ara o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir". 2. No caso, ao concluir pelo não preenchimento do requisito subjetivo, destacou-se a gravidade concreta da conduta perpetrada (homicídio do namorado/companheiro, cometido no dia de Natal, por motivo torpe - vingança de anterior discussão -, mediante facadas, decapitação e esquartejamento) e do crime de ocultação de cadáver. 3. Ademais, o último relatório psicossocial apontou para o fato de que o reeducando está em processo de elaboração de um pensamento mais crítico e que possui a necessidade de buscar por acompanhamento psicoterapêutico, com vistas a compreender e reorganizar a forma como relacionar-se consigo e com os outros. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINIST RO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO PAULO FAGUNDES DA SILVA contra decisão, de minha lavra, em que deneguei o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o agravante cumpre pena total de 11 anos, 3 meses e 19 dias de reclusão, pela prática de crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, estando atualmente em regime semiaberto. O término de cumprimento de pena está previsto para 5/5/2027. Requerido o livramento condicional, o Juízo da Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ indeferiu o pleito, conforme decisão acostada às e-STJ fls. 33/35. Interposto agravo em execução na origem, o recurso teve provimento negado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 47): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - AUSÊNCIA DO REQUISITO DE NATUREZA SUBJETIVA - CONCESSÃO IMPOSSIBILIDADE. Mostra-se prematura a concessão de benefício na execução quando o reeducando não revela méritos para a concessão da benesse pretendida. RECURSO NÃO PROVIDO. No Superior Tribunal de Justiça, a defesa impetrou habeas corpus alegando que o acusado, " d urante TODO período de cárcere, NUNCA incorreu em qualquer falta disciplinar e sempre dedicou seu tempo de reclusão ao estudo, leitura e tra balho, o que, inclusive já lhe rendeu 629 dias de remição de pena" (e-STJ f. 4) Aduziu, ainda, que o requisito objetivo encontra-se preenchido e que ele possui atestado de ÓTIMO comportamento carcerário, inexistindo qualquer tipo de falta disciplinar durante todo o período de cumprimento da pena, bem como dedica-se rotineiramente ao trabalho, ao estudo e à leitura. Destacou que, atualmente em cumprimento de pena no regime intermediário, ele já gozou de saídas temporárias sem quaisquer intercorrências desabonadoras. Às e-STJ fls. 55/57, deneguei a ordem, motivando a interposição tempestiva do presente agravo regimental. Sustenta a defesa, mais uma vez, o preenchimento dos requisitos para fins de livramento condicional. Argumenta que "a lei não dispõe de qualquer lapso no regime intermediário para concessão de livramento condicional" (e-STJ fl. 66) e que inexistem elementos idôneos, concretos e vinculados ao cumprimento da pena a justificar o indeferimento do benefício. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para o fim de conceder o habeas corpus ao agravante, deferindo-lhe o livramento condicional. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL. 1. Nos termos do art. 83, parágrafo único, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, " p ara o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir". 2. No caso, ao concluir pelo não preenchimento do requisito subjetivo, destacou-se a gravidade concreta da conduta perpetrada (homicídio do namorado/companheiro, cometido no dia de Natal, por motivo torpe - vingança de anterior discussão -, mediante facadas, decapitação e esquartejamento) e do crime de ocultação de cadáver. 3. Ademais, o último relatório psicossocial apontou para o fato de que o reeducando está em processo de elaboração de um pensamento mais crítico e que possui a necessidade de buscar por acompanhamento psicoterapêutico, com vistas a compreender e reorganizar a forma como relacionar-se consigo e com os outros. 4. Agravo regimental desprovido.
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