STJ AREsp 1481859
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO PERMITIDA NAS HIPÓTESES FIXADAS NO TEMA 1.076/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte de Justiça firmado no Tema 1.076, "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa". 2. Agravo interno a que se dá provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DAER/SP contra a decisão monocrática do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho assim ementada (fl. 601): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS DOS DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS FIXADOS DE FORMA EXORBITANTE. RETENSÃO DA CARTEIRA. OUTRAS INFRAÇÕES. INCIDÊNCIA DE SÚMULA 283/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR CONHECIDO EM PARA PARTE, PARA, NESTA EXTENSÃO, DAR PROVIMENTO E FIXAR OS HONORÁRIOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). A parte agravante, nas razões do agravo interno , alega que, "embora a sentença tenha sido proferida durante a vigência do CPC/1973, o acórdão do e. TJSP que a manteve foi proferido sob a égide do CPC/2015" (fl. 609). Afirma que a matéria é a mesma afetada ao Tema 1.046/STJ e, assim, dever-se-ia suspender o julgamento definitivo do recurso a fim de se evitar decisões conflitantes. Aduz que (fl. 611): A redução dos honorários na espécie, portanto, viola o texto expresso da lei processual, simplesmente porque não se trata de honorários supostamente vultosos em demasia, uma vez que o legislador já atribuiu percentual específico para a hipótese (entre 10% e 20%sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos). Requer, ao final, o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial nos termos pleiteados. Não foi apresentada impugnação (fl. 634). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO PERMITIDA NAS HIPÓTESES FIXADAS NO TEMA 1.076/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte de Justiça firmado no Tema 1.076, "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa". 2. Agravo interno a que se dá provimento.