STJ AREsp 1827074
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALECIMENTO DE PRESO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. IDADE EM QUE O PRESO COMPLETARIA 65 ANOS. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem reconheceu ser razoável o valor da indenização por danos morais de R$ 50.000,00 para a mãe do de cujus, e de R$ 10.000,00 para os demais autores, irmãos do falecido. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Este Tribunal já se posicionou pelo cabimento de pensão aos genitores de detento morto no interior de estabelecimento prisional com os seguintes parâmetros: 2/3 (dois terços) do salário mínimo do dia da morte até o momento no qual o falecido completaria 25 anos de idade; 1/3 (um terço) a partir daí até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DILMA BARBOZA VIANNA e OUTROS contra a decisão de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5) assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALECIMENTO DE PRESO ENQUANTO CUSTODIADO AO ESTADO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO MENSAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. CABIMENTO. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES (fl. 985). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos consoante os fundamentos resumidos na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PENSIONAMENTO MENSAL À GENITORA. TERMO INICIAL. DATA DA MORTE. TERMO FINAL. IDADE DE 65 ANOS DO FALECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES ACOLHIDOS (fl. 1.015). Os agravantes sustentam que (fls. 1.025 e 1.042): Para a adequação da verba indenizatória fixada como intuito de reparar os danos morais sofridos, pode-se admitir, no máximo, a necessidade da revaloração dos fatos, o que não se confunde com a revisão de matéria fática e probatória vedada pela Súmula 07 deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça. .. A decisão integrativa de fls. 1015/1017, em que pese ter sanado a omissão quanto ao termo final do pensionamento, não fez bem em defini-lo na data em que o falecido completaria 65(sessenta e cinco) anos, posto que há critério mais apurado sobre estimativa de vida que deve ser empregado pelos julgadores na estipulação do termo final do pensionamento por morte de parente, como filho. É de notória sabença que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) é o órgão mais autorizado em assuntos envolvendo as estatísticas relativas à população brasileira, inclusive a data da expectativa de vida dos brasileiros. É certo também que o IBGE, por meio de constantes pesquisas, mantém seus dados sempre rigorosamente atualizados, fornecendo informações sempre precisas e reais. É igualmente verdadeiro que, exatamente por ser uma fonte de dados de alta confiabilidade, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no tocante à definição da sobrevida provável da vítima, tem se valido da tabela do IBGE para fixá-la. A parte adversa apresentou a impugnação (fls. 1.060/1.062). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALECIMENTO DE PRESO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. IDADE EM QUE O PRESO COMPLETARIA 65 ANOS. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem reconheceu ser razoável o valor da indenização por danos morais de R$ 50.000,00 para a mãe do de cujus, e de R$ 10.000,00 para os demais autores, irmãos do falecido. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Este Tribunal já se posicionou pelo cabimento de pensão aos genitores de detento morto no interior de estabelecimento prisional com os seguintes parâmetros: 2/3 (dois terços) do salário mínimo do dia da morte até o momento no qual o falecido completaria 25 anos de idade; 1/3 (um terço) a partir daí até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.