STJ EREsp 1970324
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por MAURICIO DAL AGNOL contra decisão singular, de minha lavra, que não conheceu do recurso especial em virtude da falta de prequestionamento do tema relativo à existência de condição suspensiva para a implementação da prescrição (fls. 162/165). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas razões, o agravante afirma que foi demonstrada a omissão do Tribunal de origem sobre o tema relativo à existência de cláusula contratual condicionando o pagamento dos honorários advocatícios ao efetivo recebimento da condenação. Aduz que o termo inicial para a contagem do prazo de prescrição para a cobrança dos honorários é a implementação da condição - êxito da ação/proveito econômico, e não da revogação do mandato. Pugna a aplicação do art. 25, I, da Lei 8.906/94. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo interno pela Turma. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 212/214). É o relatório. AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.970.324 - RS (2021/0361071-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADOS : ERLITA FERRAZ BARBOZA - RS070335 ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069 AGRAVADO : DALMIRO DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADOS : TANARA CHARÃO DE MELO - RS056683 CLAUDIO EDUARDO BASSOTTO - RS084647 EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento.