Decisão · STJ

STJ AREsp 2304971

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-02-24publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/08/2019). 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Embargos de Declaração opostos por RUMO MALHA SUL S.A contra acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido" (25.839e). A embargante assevera que os "presentes embargos de declaração são opostos, exclusivamente, para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais violados pelo acórdão que julgou o agravo interno interposto pela RUMO, viabilizando, assim, a interposição de Recurso Extraordinário" (fls. 25.855/25.856e). Sustenta que o acórdão embargado apresenta-se carente de fundamentação, o que importaria em ofensa aos arts. 5º, II, LIV, LV, 37, caput, e 93, IX, da CF/88 Alega que não restaram claras as razões pelas quais a decisão objeto do Agravo interno foi mantida, uma vez que estaria evidenciada a impugnação de todos os fundamentos do decisum negativo de admissibilidade advindo do Tribunal de origem, bem como a violação dos dispositivos infraconstitucionais citados no recurso especial. Não houve impugnação (fl. 25.867e). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/08/2019). 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
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