STJ REsp 1862116
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 409/418) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 398): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à existência de ofensa à coisa julgada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão. Sustenta, para tanto, que (e-STJ fls. 410/417): Sendo assim, ao negar provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, o V. acórdão recorrido foi completamente contraditório, pois no caso em questão, o recorrente/embargante alega e comprovante justamente que o contador judicial teria cumprido o comando legal transitado em julgado e, a decisão recorrida, ofendendo a coisa julgada excluiu da condenação/cálculos elaborados pelo contador judicial os juros compensatórios. (..) Conforme consignado no V. acórdão recorrido, o autora/embargante está de acordo com a tese desta Colenda Turma Julgadora, no sentido de que a contadoria judicial teria observado os parâmetros do título executivo, quanto a incidência da atualização monetária, dos juros legais e dos juros moratórios, sendo contraditória, portanto, a decisão recorrida ao negar provimento ao recurso, pois caso seja mantida a decisão recorrida os cálculos apresentados pelo contador judicial não serão observados, o que ofende a COISA JULGADA. (..) Não há o que se falar que as expressões juros legais e juros moratórios apresentam-se no julgado como sinônimas, pois, conforme antes esclarecido, a natureza dos juros fixados são distintas, assim como o momento de incidência destes, enquanto os juros legais (compensatórios), foram fixados a partir da data de cada pagamento, os juros moratórios, foram fixados a partir da citação. (..) Portanto, no caso sub judice, inquestionavelmente, resta comprovada a negativa de vigência aos artigos 467 e 473 do CPC/73, aplicáveis à época do cumprimento de sentença, artigos 502 e 507 do novo Código de Processo Civil, sendo devidamente comprovado no presente recurso a contradição alegada. Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados. Impugnação apresentada às fls. 422/433 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.