Decisão · STJ

STJ AREsp 2296334

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-02-13publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. A falta de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado atrai a incidência da Súmula 284/STF. Ressalte-se que essa exigência é aplicável tanto para os recursos interpostos pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, "se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não caracteriza omis são, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (AgInt no AREsp 2.112.253/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 4. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ITAPOA GARAGEM NAUTICA LTDA contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO E OBJETO DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte não apontou, nas razões de seu recurso especial, qual seria o dispositivo de lei federal violado e objeto de interpretação controvertida nos tribunais, providência exigida por esta Corte Superior para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento em ambas as alíneas do art. 105, inciso III, da CF/1988. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 2. A indicação apenas nas razões do agravo interno dos dispositivos legais tidos por violados e interpretados de forma divergente configura inovação recursal e não afasta o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que ela deve estar presente já na petição de interposição do recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ entende ser inviável, na via do recurso especial, a manifestação a respeito de alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 4. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial" (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 5. Agravo interno a que se nega provimento (fl. 685). A parte embargante alega, em síntese: (a) o acórdão embargado omitiu-se sobre a preliminar de incompetência absoluta da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, matéria de ordem pública; (b) é inaplicável a Súmula 284/STF, pois houve a indicação dos dispositivos legais violados, quais sejam, o art. 21, § 5º, da Resolução SIMA 5/2021 e o art. 225 da Constituição Federal. Além disso, informa que apontou a divergência do acórdão a quo com aresto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 717/721). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. A falta de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado atrai a incidência da Súmula 284/STF. Ressalte-se que essa exigência é aplicável tanto para os recursos interpostos pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, "se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não caracteriza omis são, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (AgInt no AREsp 2.112.253/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 4. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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