Decisão · STJ

STJ AREsp 3113139

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-11-05publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO SANEADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Caso concreto no qual, embora intimada para regularizar a sua representação no recurso especial, interposto contra decisão publicada sob a vigência do CPC/2015, a parte recorrente não apresentou regular procuração conferindo poderes ao advogado signatário da petição daquele recurso, o qual, por isso, não pode ser conhecido. 3. O recurso dirigido à instância superior desacompanhado de procuração, ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta, é inexistente, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LCCL ZACCHARIAS SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 244-245), integrada pela decisão de rejeição dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 291-296), que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a irregularidade na representação processual, embora a parte tenha sido previamente intimada para sanar o vício. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a existência de representação processual válida desde julho de 2024, com poderes outorgados aos patronos que teriam participado da assembleia de credores, indicando mandato anterior à interposição dos recursos. Defende que eventual irregularidade de representação teria sido sanável mediante intimação e juntada posterior de procuração, e que a interpretação de invalidade por data posterior teria esvaziado o próprio mecanismo de saneamento. Aduz que a juntada posterior de procuração teria operado ratificação inequívoca dos atos processuais praticados pelo patrono, o que imporia o conhecimento do agravo em recurso especial. Sustenta que, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça, a negativa de conhecimento por formalidade teria indevidamente obstado o exame do mérito, devendo a irregularidade ter sido superada. Impugnação apresentada às fls. 309-316 (e-STJ), pela confirmação da decisão agravada, requerendo, por fim, a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO SANEADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Caso concreto no qual, embora intimada para regularizar a sua representação no recurso especial, interposto contra decisão publicada sob a vigência do CPC/2015, a parte recorrente não apresentou regular procuração conferindo poderes ao advogado signatário da petição daquele recurso, o qual, por isso, não pode ser conhecido. 3. O recurso dirigido à instância superior desacompanhado de procuração, ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta, é inexistente, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →