STJ AREsp 2446133
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos declaratórios opostos por SHOPPING MANAUS VIA NORTE SPE S.A. contra o acórdão de fls. 1.129-1.133 assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.2. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de vícios defendendo que (fls. 1.141-1.144): Como se observa do r. acórdão embargado, inconteste se evidencia os vícios de contradição e omissão, sendo os presentes embargos medida judicial adequada a resolução das aludidas incorreções, consoante previsão expressa do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a viabilizar, com isso, o acesso às instâncias superiores e para o reforço da tese defensiva à instância superior revisora, consoante tese encampada pela moderna doutrina sobre o tema. .. Pelo exposto, a fim de sanara contradição acima apontada, confia a embargante no acolhimento destes embargos de declaração, a fim de que passe a constar a informação da intempestividade do recurso de apelação interposto ou, subsidiariamente a legalidade da retenção com a consequente revogação das astreintes. Em impugnação, a parte embargada defende a rejeição do recurso e requer a condenação da parte embargante por litigância de má-fé (fls. 1.146-1.147). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.