STJ REsp 1938162
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pretensão de sustentar oralmente não é suficiente para impedir que o presente recurso seja incluído em pauta virtual (e-Julg). Isso porque o Superior Tribunal de Justiça implementou funcionalidade, na plataforma de julgamento virtual, para que os advogados, nos casos previstos em lei, possam enviar arquivos de áudio ou vídeo com suas sustentações orais. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por ELBA MARIA ARAUJO LEMES FERREIRA e outra em face de acórdão, de minha relatoria, no qual a Quarta Turma negou provimento ao agravo interno em acórdão, assim ementado: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO COMPROVAVAM O PAGAMENTO DA DÍVIDA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões deste recurso, a parte embargante afirma que há omissão a ser sanada, uma vez que foi requerida a sustentação oral, tendo o pedido sido indeferido em evidente violação ao art. 7º, § 2º-B, da Lei 8.906/94. Aduz "o direito do advogado, na forma do art. 937 CPC, produzir sustentação oral perante os magistrados, ocasião em que poderá, inclusive, alertá-los sobre eventuais erros de fato ou questões de ordem, não pode ser negado. Isso, no caso em exame, justifica-se, mais ainda, porquanto alteração legal recente passou a permitir sustentação oral em agravo interno contra decisão monocrática em recurso especial, situação existente no caso" (fl. 921) Alega a omissão em relação à comprovação dos pagamentos da dívida executada, uma vez que foram apresentados os DARFs e os respectivos comprovantes de pagamento dos débitos fiscais. Aponta a existência de erro material, uma vez que as parcelas cobradas são anteriores ao ajuizamento da ação e, portanto, não são vincendas. Afirma que o Tribunal de origem, ao reconhecer que a inicial tinha as características de uma ação de cobrança, deveria ter feito o seu julgamento de acordo com o rito previsto para essa modalidade e não ter extinto a execução, nos termos dos arts. 4º, 6º e 371 do CPC/2015. E, por derradeiro, requer o reconhecimento da omissão sobre o tema da presunção de veracidade das DARFs, nos termos do art. 405 do CPC/2015. Impugnação apresentada (fls. 938/945). É o relatório. EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.938.162 - MG (2021/0145794-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : ELBA MARIA ARAUJO LEMES FERREIRA EMBARGANTE : JAIR LEMES FERREIRA ADVOGADO : LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254 EMBARGADO : PLAUTO RICCIOPPO EMBARGADO : THEREZA MENDONCA RICCIOPPO ADVOGADO : MARIA ANTÔNIA DE OLIVEIRA CÂNDIDO - MG031909 ADVOGADOS : JULIANA FAGUNDES CANDIDO - MG088030 FELIPE FAGUNDES CANDIDO - MG098606 ANA CLÁUDIA DIAS CÂNDIDO - MG104256 RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR - MG021209 LIBIA CRISTINA LIMA DE OLIVEIRA - MG085784 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pretensão de sustentar oralmente não é suficiente para impedir que o presente recurso seja incluído em pauta virtual (e-Julg). Isso porque o Superior Tribunal de Justiça implementou funcionalidade, na plataforma de julgamento virtual, para que os advogados, nos casos previstos em lei, possam enviar arquivos de áudio ou vídeo com suas sustentações orais. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.