STJ AREsp 2427618
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARA ÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a prescrição ânua da pretensão para o pagamento de seguro por invalidez a partir da ciência inequívoca da incapacidade, nos termos dos enunciados n. 101 e 278 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.954.307/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 6. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 8. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 729/733) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 702/705). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 723/725). Em suas razões, a parte alega que: (i) "a omissão do Tribunal é sobre fundamentação e prova essencial para o deslinde da controvérsia, porquanto considera o início do prazo da expedição do comunicado do INSS, enquanto a parte apresenta que o comunicado retornou sem cumprimento e que a ciência comprovada nos autos e inequívoca do segurado só foi realizada a partir do dia 12/01/2017, data em que requereu documentos à ANABB para requerer a indenização, fundamento jamais analisado. Há, portanto, evidente omissão não sanada sobre fundamento essencial para o deslinde da controvérsia, o que induz a negativa de prestação jurisdicional e violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC" (e-STJ fls. 729/730); (ii) "certo é que se tem a aplicação do artigo 206, §1º, II do Código Civil ao caso, mas conforme apontado na própria decisão agravada, o início do prazo se dá com o conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral que em regra se dá pela concessão da aposentadoria por invalidez. Logo, se não tinha ciência da concessão do seu benefício, com impossibilidade de se afirmar ciência inequívoca a partir da expedição do documento pelo INSS, não há que se falar em consonância do entendimento do acórdão recorrido com a jurisprudência deste C. STJ, afastando-se suposto óbice da Súmula 83/STJ" (e-STJ fl. 730); (iii) "não há que se falar, ainda, no óbice da Súmula 283/STF, porquanto houve impugnação adequada aos fundamentos apresentados no acórdão recorrido, especialmente determinando que a argumentação sobre o início do prazo ânuo havia sido enfrentada em apelação" (e-STJ fl. 730); (iv) "o que se promove é a busca de nulidade do acórdão recorrido, que incorreu em negativa de prestação jurisdicional e impede a análise da questão de mérito por este C. STJ, de forma a afastar a incidência da Súmula 284/STF (..). De fato, não reconhecida a nulidade acima, seria o caso de aplicação da Súmula 7/STJ ao caso" (e-STJ fl. 731). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 737/753 e 754/759 (e-STJ). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARA ÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a prescrição ânua da pretensão para o pagamento de seguro por invalidez a partir da ciência inequívoca da incapacidade, nos termos dos enunciados n. 101 e 278 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.954.307/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 6. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 8. Agravo interno a que se nega provimento.