STJ HC 865036
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, relator Ministro Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020), como no caso em exame, em que o habeas corpus representa reiteração de pedido já examinada no RHC n. 170.664/SP. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de WALDEMAR LIMA RODRIGUES DA SILVA contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração em decisum assim proferido (e-STJ fls. 3.297/3.299): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WALDEMAR LIMA RODRIGUES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2067659-89.2023.8.26.0000). Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, na Operação Fast Track, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (PCC), parcelamento irregular do solo para fins urbanos; destruição de floresta de preservação permanente; e corrupções ativa e passiva. O Tribunal de origem indeferiu o processamento da ação (e-STJ fls. 1.757/1.764). Daí o presente writ, no qual alega a defesa a deficiência de fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, asseverando, em especial, que "o artigo 315, §2º, incisos I, II, III do CPP não foi observado, pois a decisão guerreada, ao determinara prisão cautelar do paciente, apoiou-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovida de necessária fundamentação substancial. .. Omitiu-se quanto em expor de que forma a medida se revelaria útil a evitar que o paciente WALDEMAR, concretamente, causasse risco à ordem pública, a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, sem adequá-los razoavelmente a necessidade da medida a partir de referência as circunstâncias fáticas ou a conduta do paciente propriamente dita!" (e-STJ fl. 15). Aduz que os "fundamentos exarados pelo magistrado "a quo", não se mostra bastante, em juízo de proporcionalidade, a motivar a cautela pessoal extrema, sobretudo porque o crime em tese praticado, é daqueles cometidos sem violência ou grave ameaça, sendo suficiente a substituição da prisão preventiva pelas cautelares do artigo 319 do CPP" (e-STJ fls. 15/16). Acrescenta que "não há qualquer fundamentação concreta e individualizada dos motivos que as cautelares seriam insuficientes à luz do caso em apreço" (e-STJ fl. 16). Requer, liminarmente e no mérito, o que segue (e-STJ fl. 19): a-)a concessão da medida liminar para SUBSTITUIR a prisão preventiva do paciente WALDMEAR LIMA RODRIGUES DA SILVA pelas medidas cautelares do artigo 319 do CPP até o julgamento de mérito deste writ, bem como seja expedido com extrema urgência o competente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, bem como os ofícios necessários, e; b-)após as informações prestadas, requer seja definitivamente concedida a ordem, e confirmando-se a liminar, por ser de direito. c-)subsidiariamente, caso não seja conhecido o pedido de habeas corpus, que então seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/88, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 654, §2.º) É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que o presente writ é mera reiteração do pedido feito no RHC n. 170.664/SP, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão negando provimento ao recurso, em 1º/2/2023. Ora, pela simples leitura da referida decisão já proferida, verifico que as alegações apresentadas nesta impetração já foram objeto de exame, inexistindo fatos novos que justifiquem novo exame desta Corte Superior acerca do mesmo decreto prisional. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO. CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. REITERAÇÃO DE PETIÇÃO EXAMINADA NO AREsp 2.156.155/RJ. RÉU RESPONDEU PRESO AO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Com efeito, " a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020), como no caso em exame, em que o habeas corpus representa reiteração de petição já examinada no AREsp 2.156.155/RJ. .. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 815.908/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARTA DE CORSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCUSSÃO. OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CAUTELA EXTREMA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A questão atinente à fundamentação do decreto de prisão preventiva exarado na ação penal objeto deste recurso e à possibilidade de substituição por cautelares diversas já foi apreciada pela Sexta Turma desta Corte Superior no julgamento do RHC n. 158.833/RJ, também interposto em favor do ora recorrente. O recurso, no ponto, é mera reiteração de pedido anterior, o que impede seu conhecimento. .. 8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (RHC n. 168.278/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022.) Ante o exposto, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração, indefiro-o liminarmente, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. No presente agravo, argumenta a defesa que não se trata do mesmo pedido, pois foram trazidos fatos novos na presente impetração, sem especificar, todavia, quais seriam os referidos fatos novos. Reitera que o decreto prisional não foi suficientemente fundamentado, em desacordo com o previsto no art. 315, § 2º, do CPP, assim como falta fundamentação concreta e individualizada da não aplicação das medidas cautelares, em violação ao art. 282, § 2º, do CPP e art. 93, IX da CF. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões manifestando-se pelo desprovimento do presente agravo (e-STJ fls. 3.361/3.369). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, relator Ministro Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020), como no caso em exame, em que o habeas corpus representa reiteração de pedido já examinada no RHC n. 170.664/SP. 2. Agravo regimental desprovido.