STJ AREsp 2371327
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REGIME NÃO-CUMULATIVO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DOS VALORES DE MÃO-DE-OBRA PAGOS A PESSOAS FÍSICAS, INDEPENDENTEMENTE DE TRATAR-SE DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. VALORES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE INSUMOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Em conformidade com o art. 3º, § 2º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o valor de mão de obra paga a pessoa física não se enquadra no conceito de insumo, para fins de creditamento das contribuições ao PIS e COFINS. Nesse sentido: REsp n. 1.437.438/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014; AgInt no AREsp n. 1.356.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.878.148/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023. 2. No caso, a impetrante, qualificada como prestadora de serviço de terceirização de mão-de-obra temporária, formulou pedido, na petição inicial, para "reconhecimento de que os salários e encargos dos trabalhadores temporários contratados nos moldes da Lei 6.019 e Decreto 73.841 são insumos dedutíveis do PIS e COFINS na modalidade não-cumulativa das Leis 10.637 e 10.833". Na sentença, ao denegar a segurança, o juiz deixou consignado que "os salários pagos aos empregados, bem como os encargos sociais deles decorrente não se inserem no conceito de insumos dado pelas as Leis 10.637/02 e 10.833/03, ao prever o creditamento no regime não cumulativo das contribuições PIS e COFINS", e, ainda, que "o art. 3º, § 2º, I, tanto da Lei 10.833/03, quanto da Lei 10.637/03, por outro lado, excluem expressamente o direito de crédito em relação ao valor de mão de obra paga a pessoa física". No acórdão recorrido, ao manter a sentença denegatória do Mandado de Segurança, o Tribunal de origem entendeu que, "no que toca especificamente ao valor de mão-de-obra paga a pessoa física, independentemente de tratarem-se de "trabalhadores temporários contratados nos moldes da Lei 6.019 e Decreto 73.841", o art. 3º, § 2º, I, das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, expressamente veda a dedução de créditos". Assim decidindo, as instâncias ordinárias não violaram os arts. 3º, § 2º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e 26 do Decreto 73.841/74. Pelo contrário, observaram a orientação jurisprudencial do STJ. 3. Agravo em Recurso Especial conhecido, para negar provimento ao Recurso Especial. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo em Recurso Especial interposto por MAKE JOB SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA - MICROEMPRESA, nestes autos de mandado de segurança, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, nos termos da Súmula 7/STJ, não admitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado: REGIME NÃO-CUMULATIVO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS DOS GASTOS COM MÃO-DE-OBRA. Não tem o contribuinte o direito de deduzir créditos, no âmbito do regime não-cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS, dos gastos com mão-de-obra paga a pessoa física, independentemente de tratarem-se de trabalhadores temporários contratados nos moldes da Lei 6.019, de 1974, e Decreto 73.841, de 1974 (Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, I) (e-STJ, fl. 185). No Recurso Especial, a impetrante apontou contrariedade aos arts. 3º, § 2º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como ao art. 26 do Decreto 73.841/74, sustentando que, "ao contrário do entendimento da colenda Turma de Julgamento do TRF da 4ª região, a possibilidade de creditamento dos valores repassados pela empresa de trabalho temporário aos trabalhadores temporários, a título de salários e encargos sociais, para o cálculo do PIS e COFINS não regime não cumulativo é viável, e decorre da melhor interpretação da Lei" (e-STJ, fl. 247). Segundo a impetrante, "como a atividade fim da empresa de trabalho temporário é, efetivamente, colocar à disposição da tomadora o trabalhador temporário, contratado por conta e ordem desta, não pode ser outra a interpretação de que o custo com tal trabalhador temporário é o insumo principal da atividade. Resta, então, definir se este insumo é ou não dedutível no cálculo do PIS e COFINS não cumulativo" (e-STJ, fl. 248). Assim, requereu "seja conhecido e recebido o presente Recurso Especial, e, por ocasião do Julgamento, seja provido reformando-se o v. acórdão recorrido por expressa violação dos dispositivos infraconstitucionais invocados, reconhecendo que os salários e encargos dos trabalhadores temporários contratados nos moldes da Lei 6.019 e Decreto 73.841 são insumos dedutíveis do PIS e COFINS na modalidade não-cumulativa das Leis 10.637 e 10.833" (e-STJ, fl. 262). Em contrarrazões, deixando de arguir questões preliminares, a Fazenda Nacional teceu considerações de mérito e pugnou pela inadmissão do Recurso Especial, ou, então, pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 280-283). O Recurso Especial, a princípio admitido na origem (e-STJ, fl. 290), foi encaminhado ao STJ, tendo sido distribuído ao Ministro Og Fernandes, que negou-lhe seguimento, com base na Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 306-307), ensejando a interposição de Agravo Regimental (e-STJ, fls. 311-341). Entretanto, o Ministro Og Fernandes, considerando que a questão jurídica objeto do presente recurso - conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e da COFINS dos valores incorridos na aquisição de bens e serviços - constitui tema do REsp 1.221.170/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, cujo processamento se encontrava pendente na Primeira Seção, chamou o feito à ordem, para tornar sem efeito a decisão de e-STJ, fls. 306-307, e, por conseguinte, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, realizasse um novo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015 (e-STJ, fls. 346-348). Após concluído o julgamento do REsp 1.221.170/PR, a Vice-Presidência do Tribunal de origem, conforme antes anotado, inadmitiu o Recurso Especial interposto nestes autos, nos termos da Súmula 7 desta Corte (e-STJ, fls. 396-400), o que ensejou a interposição do presente Agravo em Recurso Especial, no qual a impetrante defendeu a não-incidência do referido óbice sumular (e-STJ, fls. 410-424). Sem contraminuta, o Agravo em Recurso Especial foi encaminhado a esta Corte (e-STJ, fl. 436). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REGIME NÃO-CUMULATIVO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DOS VALORES DE MÃO-DE-OBRA PAGOS A PESSOAS FÍSICAS, INDEPENDENTEMENTE DE TRATAR-SE DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. VALORES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE INSUMOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Em conformidade com o art. 3º, § 2º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o valor de mão de obra paga a pessoa física não se enquadra no conceito de insumo, para fins de creditamento das contribuições ao PIS e COFINS. Nesse sentido: REsp n. 1.437.438/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014; AgInt no AREsp n. 1.356.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.878.148/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023. 2. No caso, a impetrante, qualificada como prestadora de serviço de terceirização de mão-de-obra temporária, formulou pedido, na petição inicial, para "reconhecimento de que os salários e encargos dos trabalhadores temporários contratados nos moldes da Lei 6.019 e Decreto 73.841 são insumos dedutíveis do PIS e COFINS na modalidade não-cumulativa das Leis 10.637 e 10.833". Na sentença, ao denegar a segurança, o juiz deixou consignado que "os salários pagos aos empregados, bem como os encargos sociais deles decorrente não se inserem no conceito de insumos dado pelas as Leis 10.637/02 e 10.833/03, ao prever o creditamento no regime não cumulativo das contribuições PIS e COFINS", e, ainda, que "o art. 3º, § 2º, I, tanto da Lei 10.833/03, quanto da Lei 10.637/03, por outro lado, excluem expressamente o direito de crédito em relação ao valor de mão de obra paga a pessoa física". No acórdão recorrido, ao manter a sentença denegatória do Mandado de Segurança, o Tribunal de origem entendeu que, "no que toca especificamente ao valor de mão-de-obra paga a pessoa física, independentemente de tratarem-se de "trabalhadores temporários contratados nos moldes da Lei 6.019 e Decreto 73.841", o art. 3º, § 2º, I, das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, expressamente veda a dedução de créditos". Assim decidindo, as instâncias ordinárias não violaram os arts. 3º, § 2º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e 26 do Decreto 73.841/74. Pelo contrário, observaram a orientação jurisprudencial do STJ. 3. Agravo em Recurso Especial conhecido, para negar provimento ao Recurso Especial.