Decisão · STJ

STJ AREsp 2411006

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-03publicado em 2024-02-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO KM POR EMPRESA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS PARA EXECUÇÃO DAS ORDENS DE SERVIÇO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. 1. A inversão das conclusões do julgado recorrido, como postulado pela agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice, mais uma vez, na Súmula n. 7/STJ. 2. No mais, "a dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes" (AgInt na Rcl n. 43.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022). Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TEREZINHA DE FATIMA A. DO C. COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA . contra a decisão de fls. 1.107-1.111, da lavra da Ministra Presidente, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 723): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AQUISIÇÃO DEVEÍCULO ZERO KM POR EMPRESA -APRESENTAÇÃO DE DEFEITOS POUCOSMESES APÓS A AQUISIÇÃO - PRETENSÃO DE DESFAZIMENTO DOCONTRATO COM DEVOLUÇÃO DOVALOR DO BEM SOB ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS PARAEXECUÇÃO DAS ORDENS DE SERVIÇO - REPAROS EFETUADOS PELA REDEAUTORIZADA, DENTRO DO PRAZOLEGAL/GARANTIA, EM CADA ORDEMDE SERVIÇO INICIADA (O. S. N.427228,O. S. N.0429328, O. S. N.567115, O. S. N.567166), SEM QUALQUER ÔNUS PARAA DEMANDANTE - PERÍCIA CONTUNDENTE ATESTANDO A ATUAL INEXISTÊNCIA DE DEFEITOS NOAUTOMÓVEL E COM PLENASCONDIÇÕES DE DIRIGIBILIDADE-AUSÊNCIA DE PERMANÊNCIA DAS CONSTATAÇÕES ANTERIORES - PLEITO DE DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS DEFEITOS APRESENTADOS NO VEÍCULO TENHA MAFETADO A IMAGEM OU HONRA OBJETIVA DA EMPRESA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME. Em suas razões (fls. 1.115-1.120), a parte agravante alega: 1) quanto à Súmula n. 7/STJ: Ocorre que, data venia, a análise da controvérsia prescinde do reexame fático ou documental do; 5 autos, pois além da discussão ser eminentemente de direito , para analisar a suscitada i violação é suficiente que essa Colenda Corte Superior se atenha às premissas fáticas estabelecidas pelo próprio acórdão recorrido, não) incidindo, ao caso dos autos, o óbice do enunciado n 7/STJ. Portanto, não se trata de mero reexame de cláusulas regulamentares, mas sim de verificar a correta consunção da norma ao fato incontestável, à luz do Direito Federal. 2) quanto à divergência jurisprudencial: Isto porque, ainda que não se entenda ter sido realizado o cotejo analítico para demonstrar a similitude fática e a divergência jurisprudencial entre o V. acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, este Col. STJ tem admitido 0 conhecimento do Especial, fundado na alínea " "c" do permissivo constitucional, quando, da ementa dos julgados, se possam extrair a similitude das controvérsias e o dissídio jurisprudencial se mostre evidente. 3) quanto à Súmula n. 284/STF: Depreende-se das razões de manejo do especial que houve a impugnação específica e a devida pormenorização dos dispositivos de Lei Federal tidos por violados e de elementos suficientes para a compreensão da controvérsia. O artigo tido, de fato, por violado, qual seja, o artigo 18, §12, II, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; ou a II restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Impugnações (fls. 1.136-1.142 e 1.143-1.147). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO KM POR EMPRESA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS PARA EXECUÇÃO DAS ORDENS DE SERVIÇO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. 1. A inversão das conclusões do julgado recorrido, como postulado pela agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice, mais uma vez, na Súmula n. 7/STJ. 2. No mais, "a dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes" (AgInt na Rcl n. 43.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022). Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
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