STJ AREsp 2234921
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. No caso dos autos, o acórdão embargado manteve decisão que já havia sido reconsiderada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o que evidencia o julgamento equivocado do agravo interno. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por SYLVIA REIS FIRMEZA DE SOUZA LIMA contra o acórdão d e fls. 462-466, que negou provimento ao agravo interno. Nas razões recursais, a parte embargante alega que (fls. 471-473): Na decisão de fls. 420/421, a eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura não conheceu do agravo, por entender que incide, in casu, a Súmula nº 182 do STJ, em virtude de a Agravante ter deixado de impugnar especificamente os fundamentos adotados naquela em que se inadmitiu o recurso especial. Insurgindo-se contra essa decisão, a Agravante interpôs o agravo interno de fls. 424/435, o qual foi acolhido pelo Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino, conforme se verifica da decisão de fls. 452/453, em que, tornando sem efeito a de fls. 420/421, porque a referida súmula não tem aplicabilidade no caso em exame, determinou que os autos retornassem para julgamento do agravo em recurso especial. Todavia, sem atentar para a decisão de fls. 452/453, que acolheu o agravo interno, essa Colenda Turma, apreciando novamente tal recurso, que já havia sido decidido monocraticamente pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negou-lhe provimento, sob o mesmo fundamento que fora por ele rejeitado, já que não incide, aqui, a Súmula nº 182 do STJ. Como se vê, essa Colenda Turma, ao não observar a decisão de fls. 452/453, proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que deu provimento ao agravo interno, violou, frontalmente, o art. 505 do Código de Processo Civil, segundo o qual "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". Sim, pois, se o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino já havida decidido, monocraticamente, que não se aplica, na hipótese em tela, a Súmula nº 182 do STJ e que os autos deveriam retornar para julgamento do agravo em recurso especial, essa Colenda Turma não poderia jamais reexaminar o mesmo recurso, tampouco negar-lhe provimento sob o fundamento anteriormente rejeitado. Sendo assim, requer que essa Colenda Turma, suprindo as omissões havidas, se pronuncie acerca da decisão monocrática exarada, às fls. 452/453, pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que acolheu o agravo interno, bem como a respeito da aplicabilidade do art. 505 do Código de Processo Civil, o qual veda o reexame de questão já decidida, dando-se provimento aos embargos de declaração para tornar sem efeito o acórdão de fls. 461/466. Impugnação às fls. 478-480. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. No caso dos autos, o acórdão embargado manteve decisão que já havia sido reconsiderada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o que evidencia o julgamento equivocado do agravo interno. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado.