STJ EAREsp 2347551
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. A mera reiteração da insurgência em recurso integrativo, renovando argumentos antes examinados e rechaçados, traduz intuito manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de novos embargos de declaração (e-STJ fls. 1.875/1.878) opostos a acórdão proferido no julgamento do recurso declaratório anterior, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.868): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão. Sustenta, para tanto, que (e-STJ fl . 1.876): E ,novamente, Vossas Excelência se omitiram também na análise do pedido subsidiário feito no AgInt, no qual defendemos que, mesmo no caso de predominância do fundamento de inadmissibilidade do RESP por falta de afronta ao fundamento de suposta consonância do acordão de apelação com a jurisprudência do STJ (princípio da dialeticidade, súmula 182 do STJ), tal circunstância deve ocasionar somente a inadmissibilidade parcial do recurso, no ponto em qu e o recurso se funda no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, pois apenas no tópico de item 4.4 do RESP é que foi discutida a divergência da decisão do TJMG com o acórdão paradigma proferido pela 3ª Turma do STJ no REsp 1655130/RS. Recapitulando, em nosso pedido subsidiário feito no bojo do Agravo Interno (item II.2 do AgInt): 1) argumentamos que, se houvesse entendimento em sentido contrário à nulidade de fundamentação elencada, deveria haver ao menos o conhecimento parcial do RESP, para fins de inadmissibilidade apenas da tese estampada no capítulo "4.4" das razões de RESP; 2) elucidamos que a aplicação da Sumula 182 do STJ restringiria o conhecimento apenas da tese lançada no tópico 4.4 das razões de RESP, pois o argumento do TJMG de suposta "compatibilidade com a jurisprudência do STJ "só prejudicaria o conhecimento do referido tópico, que levantou tese acerca interpretação divergente dada por outro tribunal (art. 105, III, c, CF); 3) citamos que a jurisprudência sedimentada no EREsp n. 1.424.404/SP foi no sentido de conhecimento parcial do recurso em tais situações; 4) assim, pedimos pelo conhecimento parcial do recurso para admissão dos tópicos 4.1,4.2 e 4.3 das razões de RESP. Na decisão proferida por Vossas Excelências novamente não há menção ao pedido subsidiário, reincidindo na omissão antes questionada nos embargos declaratórios. Houve no AgInt em AResp um pedido principal (II.1) e outro subsidiário (II.2) acerca da admissibilidade parcial do RESP, mas a decisão nada descreveu valorativamente sobre eles no relatório, nem os refutou direta ou indiretamente no capítulo de fundamentação do acórdão julgador dos EDcl. Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados. Impugnação apresentada às fls. 1.884/1.888 (e-STJ), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. A mera reiteração da insurgência em recurso integrativo, renovando argumentos antes examinados e rechaçados, traduz intuito manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.