STJ AREsp 2138040
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O Tribunal de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pois não foram apresentados documentos capazes de demonstrar a efetiva indisponibilidade financeira. 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, para afastar o entendimento a que chegou a Corte estadual, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA ALAVANCA LTDA, NICE CONJUNTO RESIDENCIAL SPE LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 864): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 1.022 E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC/2015. AUSENTE. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO NEGADO PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGADA EXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 11, 1.022 e 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a ausência de provas a respeito da miserabilidade jurídica apta a ensejar a concessão da justiça gratuita. 2. O Tribunal de origem registrou que não foram apresentados documentos capazes de demonstrar a efetiva indisponibilidade financeira dos recorrentes para arcar com as despesas processuais. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que "houve patente nulidade da decisão recorrida e claríssima violação das regras talhadas no artigo 93, inciso IX, da Carta Política Cidadã e nos artigos 11, 489 e 1.022, do novo Código de Processo Civil, consubstanciada no dever de fundamentação das decisões judiciais" (fl. 881). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. A parte embargada não apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O Tribunal de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pois não foram apresentados documentos capazes de demonstrar a efetiva indisponibilidade financeira. 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, para afastar o entendimento a que chegou a Corte estadual, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.