STJ HC 870764
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus ou o correspectivo recurso ordinário. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA DOS SANTOS MARCHI contra decisão monocrática em que indeferi o pedido liminar formulado no habeas corpus. Eis o teor da referida decisão (e-STJ fls. 1.965/1.967): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JULIANA DOS SANTOS MARCHI no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5003379-06.2020.8.21.0064). Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada a 11 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 45/183). Interposta apelação criminal, o Tribunal de origem deu parcial provimento para redimensionar a pena, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 42/43): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NA LEI DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. Não há falar em inépcia da denúncia, uma vez que foram preenchidos os requisitos previstos no Art. 41 do Código de Processo Penal, tendo a incoativa narrado, com clareza, os fatos criminosos imputados aos réus. RÉUS ANDERSON, JULIANA E JOAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. A prova colhida em juízo é robusta a demonstrar a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas praticado pelos réus Anderson, Juliana e Joal não prosperando a tese de insuficiência de provas. RÉU JOAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. A prova é suficiente para demonstrar a intenção de Joal de distribuição da droga, não havendo elementos probatórios para corroborar a tese defensiva de que a droga que o apelante comprou e transportou era tão somente para consumo pessoal. PRIVILEGIADORA. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO RECONHECIMENTO. É inaplicável ao acusado a minorante especial do Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo em vista que ficou evidenciado o tráfico organizado de entorpecentes, circunstância afasta a possibilidade incidência da causa de diminuição de pena do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. CRIME ÚNICO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. O Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de tipo misto alternativo (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), de modo que, se o sujeito praticar mais de um núcleo, no tocante ao mesmo objeto material, estará caracterizado um único crime. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS QUE SE MANTÉM. Demonstrado o Animus associativo entre os réus, a organização da atividade criminosa e a evidente divisão de tarefas e lucros, deve ser mantida a condenação dos acusados pela prática do crime. AGRAVANTE. CALAMIDADE PÚBLICA. AFASTAMENTO NO CASO. Não tendo ficado demonstrado nos autos que os acusados tenham se aproveitado do estado de calamidade pública em face da pandemia Covid19 para perpetrarem os roubos contra as vítimas, não há falar em reconhecimento da agravante disposta na alínea "j" do inciso II do Art. 61 do Código Penal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. DOSIMETRIA DAS PENAS. REDIMENSIONAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. No presente writ, sustenta a defesa a existência de nulidade na realização da busca domiciliar baseada em denúncia anônima, bem como sem "comprovação formal da autorização para ingresso da polícia no domicílio" (e-STJ fl. 21). Assim, requer liminarmente a soltura da paciente, pois está "privada de seu direito inalienável de LIBERDADE por nulidades absolutas existentes caracterizando um constrangimento ilegal. E também porque a Paciente necessita sair do cárcere para cuidar da sua filha que possui 06 anos de idade, para poder ir e vir e consequentemente poder trabalhar e prover o sustento e da menina" (e-STJ fl. 32). No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade absoluta em razão da indevida invasão de domicílio (e-STJ fl. 35). É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro a liminar. Alega a defesa, no presente recurso de agravo "a nulidade absoluta é gritante, porém a Agravante/Paciente, continua presa, sem poder exercer seu direito de ir e vir, mesmo tendo uma filha menor de idade com apenas 06 anos (conforme certidão de Nascimento juntado a inicial do Habeas Corpus)" - e-STJ fl. 2.201. Assim, requer o provimento do presente agravo para que seja (e-STJ fls. 2.203/2.204): reconsiderada a decisão que indeferiu o pedido liminar no Habeas Corpus-HC impetrado pela Agravante/Paciente Juliana dos Santos Marchi a fim de que seja deferida a liminar requerida, ou alternativamente, para fim de colocação em prisão domiciliar; e em ato continuo, seja apreciado o mérito do HC e, nessa extensão, seja conhecido e provido (por provocação ou de ofício), ou, caso contrário, a submissão do presente Agravo Interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus ou o correspectivo recurso ordinário. 2. Agravo regimental não conhecido.