STJ AREsp 2414088
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. DIFERENCIAL ACIONÁRIO. EXECUÇÃO. QUANTIA DEPOSITADA PELA EXECUTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO AOS CREDORES. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. 1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Não se admite a adição, em sede de embargos de declaração ou agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto pelos credores em face da decisão que negou provimento ao seu agravo em recurso especial. Nas razões do presente agravo, os credores reiteram a argumentação desenvolvida no recurso especial, a saber: a) o Tribunal recorrido negou-se a examinar as questões a ele submetidas, aptas a alterar a conclusão manifestada no acórdão recorrido, configurando-se a negativa de vigência ao artigo 1.022 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015); b) o acórdão recorrido contrariou os artigos 141, 223, 492, 493, 505 e 507 do CPC/2015 e o artigo 126 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências de 2005 - LF), pois deixou de autorizar a liberação aos credores do valor incontroverso, recusando, com isso, a aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre os credores ao caso concreto. Requerem o reconhecimento de fatos novos: (i) o encerramento da recuperação judicial da ré; e (ii) o recebimento de novo pedido de recuperação judicial da ré. Sustentam que o julgamento do recurso especial, na parte em que alegada a contrariedade aos artigos 141, 223, 492, 493, 505 e 507 do CPC/2015 e o artigo 126 da Lei 11.101/2005, não depende de exame de matéria fática. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.414.088 - RS (2023/0236371-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : JOSÉ PAULO KLEIN AGRAVANTE : CSMAXSUL COMERCIO E DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA LTDA. AGRAVANTE : EDSON SANTOS DI BENEDETTO AGRAVANTE : R FRITZEN & CIA LTDA AGRAVANTE : JORGE EDI SOUZA RODRIGUES AGRAVANTE : AUREO STORCK ADVOGADOS : MOACIR LEOPOLDO HAESER - RS045143 AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN - RS028958 JOÃO PEDRO WEIDE - RS057079 AGRAVADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS035570 FRANCISCO ROSITO - RS044307 ADVOGADOS : GEORGE LIPPERT NETO - RS031135 FABIO LUIS DE LUCA - RS056159 TOMÁS ESCOSTEGUY PETTER - RS063931 DIEGO SOUZA GALVAO - RS065378 CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES - RS073889 KÁTIA GORETTI DIAS VAZZOLLER - RS084557 LUIZ EDMUNDO KIELBOVICZ - RS094877 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. DIFERENCIAL ACIONÁRIO. EXECUÇÃO. QUANTIA DEPOSITADA PELA EXECUTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO AOS CREDORES. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. 1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Não se admite a adição, em sede de embargos de declaração ou agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 4. Agravo interno a que se nega provimento.