Decisão · STJ

STJ EAREsp 2265877

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-12-07publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.913/1.929) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1.900/1.901): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais inexistentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ) 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nas provas, concluiu que não ocorreu a alegada ofensa ao direito de propriedade ou de construção, ou mesmo ao princípio da legalidade. Entendeu que os agravantes fazem parte do condomínio edilício e devem subsumir-se às suas regras (Convenção, Regulamento Interno e Manual de Construções), destacando a necessidade de adequação da obra às normas regimentais. O TJPR consignou "que o Condomínio agiu corretamente, uma vez que ainda que os autores/apelantes tivessem cumprido o mínimo de área permeável em seu projeto, o fato é que ele ainda estava inadequado quanto aos recuos laterais. Foi por isso que as obras não foram autorizadas e os autores/apelantes se insurgiram contra a notificação" (e-STJ fl. 1.411). Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante aponta omissões e erro material no acórdão embargado, alegando que "não se observa qualquer fundamento legítimo, com previsão anterior à apresentação do projeto construtivo, para que o embargado pudesse ter exigido o recuo em relação às divisões laterais do terreno. Diante disso, a omissão do v. acórdão embargado acerca da inexistência de prévia estipulação em norma condominial acarreta nítida violação ao art. 5º, XXII, da Constituição .. resulta indispensável a manifestação desta Eg. Corte a respeito da inexistência de norma anterior em convenção ou em regulamento do condomínio embargado sobre o recuo lateral e, por via de consequência, sobre a desnecessidade de reexame de provas para se analisar a questão jurídica discutida no recurso especial, o que inexoravelmente conduzirá ao provimento do apelo" (e-STJ fl. 1.921). Sustenta afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 e "além de a decisão ter sido proferida com base em premissa equivocada, ressalta-se que um dos fundamentos que motivou a negativa de seguimento do Recurso Especial foi a vedação imposta pela súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fls. 1.921/1.922). Por fim, aduz omissão acerca do ato ilícito indenizável e do direito de propriedade dos embargantes e que, "quanto às violações aos artigos 186, 927 e 1.029 do Código Civil, o entendimento de que o conhecimento dessas questões demandaria a análise de fatos e provas está equivocado, com a devida vênia" (e-STJ fl. 1.923). Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprido o vício apontado. A parte embargada apresentou impugnação requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC/2015 (e-STJ fls. 1.933/1.937). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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