STJ HC 861504
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado o fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISO ORLEILSON REBOUÇAS DE SOUZA contra decisão da minha lavra, proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 79/81): Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 dias-multa. Segundo consta, o paciente foi apreendido em posse de aproximadamente 1,840kg (um quilograma e oitocentos e quarenta gramas) de cocaína. Interposta apelação, foi o recurso desprovido pelo Tribunal de origem em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 44): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA CONSIDERÁVEL. CONFISSÃO. AUMENTO DA REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM REDUTOR APLICADO ADEQUADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4o, DA LEI 11.343/06, NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROVIMENTO TOTAL DO APELO. 1. A redução do quantum penal não é algo simplesmente matemático, devendo, nos crimes de tóxico, serem avaliadas a quantidade e natureza da substância apreendida, e as circunstâncias judiciais, obedecendo-se ainda aos Princípios da Razão e da Proporção. 2. Primariedade e bons antecedentes não autorizam, isoladamente, a fixação da pena-base no mínimo legal. 3. Para a concessão da redução máxima prevista no Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, não basta somente o preenchimento dos requisitos legais do citado dispositivo de lei. Neste writ, alega a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por ilegalidade ocorrida na dosimetria da pena, haja vista a presença de equívocos no cálculo da pena-base, bem como porque ele faria jus à incidência da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima. Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para redimensionar a reprimenda do paciente, bem como para alterar o regime prisional fixado, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Liminar indeferida. Informações prestadas. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 69/74). É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: .. Na espécie, a condenação do paciente (recurso de apelação julgado em 2012 - conforme e-STJ fl. 47) já havia transitado em julgado quando da impetração do presente habeas corpus. Não se deve, portanto, conhecer do writ que pretende sua desconstituição, tendo em vista que não foi ajuizada a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca da controvérsia. Ademais, ainda que assim não fosse, não verifico no caso nenhuma ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. É que, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, a elevada quantidade de droga apreendida - quase 2kg (dois quilos) de cocaína - autoriza a conclusão de que a conduta reveste-se de maior grau de reprovabilidade, a justificar a exasperação da pena-base e a fixação de regime prisional imediatamente mais gravoso do que aquele que a quantidade de pena atrairia. Não bastasse, no caso, verifico que a Corte estadual deduziu fundamentação idônea para fixar a fração da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em patamar diferente do máximo. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Nas razões deste agravo regimental, a defesa sustenta que "houve prequestionamento por parte da Corte Estadual acerca da matéria discutida" (e-STJ fl. 89). Alega que há "expressa a possibilidade da concessão de ordem de ofício a fim de tutelar o direito à liberdade do paciente" (e-STJ fl. 89). Faz, ainda, referência aos argumentos deduzidos na inicial do habeas corpus, de maneira genérica, Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado o fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.