Decisão · STJ

STJ AREsp 2190821

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-08-17publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUA L CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 242/248) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 228/229): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HERDEIROS DO OUTORGANTE. NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURAÇÃO. MANDATÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRAZO DECENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser transmissível aos herdeiros do outorgante da procuração falecido o direito de exigir a prestação de contas do outorgado" (AgInt no REsp n. 1.848.799/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando a prescrição decenal prevista no art. 205 do CC/02" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.570/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). 7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 9. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante afirma que o acórdão "foi omisso, obscuro e partiu de equivocada premissa fática" (e-STJ fl. 243). Sustenta, para tanto, que: (i) deixou de considerar "que a ausência de interesse de agir por parte do Embargado não demandaria incursão sobre o conjunto fático-probatório dos autos, na medida em que se trata de fatos incontroversos que o Embargante não foi o responsável pelo negócio jurídico em tela" (e-STJ fl. 244); (ii) "partiu de equivocada premissa fática ao fundamentar que não estaria presente o requisito do prequestionamento quando, na realidade, a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, que ensejou a interposição do recurso de agravo de instrumento, se analisada, traz à tona que foi, para todos os efeitos, omissa quanto à diversos pontos e informações trazidas pelo Agravante que, se levados em conta, são capazes de, em tese, infirmar o conteúdo do decisum" (e-STJ fl. 245); (iii) "foi devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial relativamente ao prazo prescricional em ações como da presente (prestação de contas), em que o exercício do direito está vinculado à pretensão do direito material subjacente. Tratando-se, cabe destacar, de questões inerentes à discussão de direito, sem que haja incursão ao conjunto fático probatório" (e-STJ fl. 246). Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados. Impugnação apresentada às fls. 253/268 (e-STJ), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, de condenação por litigância de má-fé e de majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA PROCESSUA L CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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