Decisão · STJ

STJ HC 859938

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-02-29
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, além do fato de o réu estar foragido. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. O pleito de falta de justa causa para a ação penal não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental manejado por CARLOS ALEXANDRE BURGARELLI LOURENÇO contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente (ora agravante) pela suposta prática do delito de roubo circunstanciado (art. 157, §§ 2º, II e III, e 2º-A, I, do Código Penal). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada. No writ impetrado nesta Corte, a defesa alegou que a peça acusatória não apresenta indícios suficientes e concretos de autoria e de materialidade da prática delitiva imputada ao paciente. Asseriu, assim, que a ação penal carece de justa causa, já que afronta o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Pontuou que "não houve sequer a realização do reconhecimento fotográfico em sede de inquérito policial, tampouco depoimento que descrevesse o Paciente como sendo um dos autores do crime" (e-STJ fls. 7/8). Sustentou, ainda, que o decreto prisional foi pautado, apenas, em argumentos genéricos e abstratos. Destacou as condições pessoais favoráveis do acusado e afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares. Indeferida a liminar, e prestadas as informações, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou denegação da ordem. Deneguei a ordem (e-STJ fls. 111/116). Inconformada, a defesa interpõe agravo regimental, reiterando as alegações deduzidas anteriormente e a desnecessidade da prisão cautelar. Assere que há falta de justa causa por ausência de provas, logo a ação penal deve ser trancada. Nesses termos, requer a reconsideração da decisão atacada ou a manifestação do colegiado acerca da matéria. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, além do fato de o réu estar foragido. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. O pleito de falta de justa causa para a ação penal não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido.
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