Decisão · STJ

STJ HC 1044681

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-10-16publicado em 2026-06-01
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APENADO AGUARDA CIRURGIA EM ESTADO DE SOFRIMENTO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS TOMADAS PARA MANTER O PACIENTE NO CÁRCERE. PRISÃO DOMICILIAR. PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão da ordem, a fim de permitir a prisão domiciliar, por motivo de enfermidade, ao contrário do afirmado pelo ora agravante, não demandou reexame fático nem tampouco dilação probatório, mas apenas avaliação da prova devidamente pré-constituída, como demanda a via do habeas corpus. 2. Na espécie, da detida leitura de todas as informações e todos os relatórios e exames médicos juntados, verificou-se que a situação do paciente, apesar de controlada, é grave e adentrou o nível de desrespeito à dignidade humana. Os documentos comprovam que ele aguarda cirurgia, necessária para a melhora do quadro, porém sem previsão de ser realizada, o que vem causando extremo desconforto e dores físicas ao paciente. Muito embora seja o paciente perigoso e haja o Juízo das execuções determinado adaptações no estabelecimento, a fim de que se torne menos penoso o exercício de suas necessidades fisiológicas, não são suficientes as medidas para manter o paciente no cárcere, nestas condições. 3. A ordem foi concedida, fim de permitir a prisão domiciliar pelo prazo de certo de 90 dias, tão somente para aguardar a realização da cirurgia, com implementação de monitoração eletrônica. Foi, ainda, determinado o comparecimento em juízo após o término do prazo da prisão domiciliar (90 dias a contar da instalação da tornozeleira eletrônica), além de ressalvada a possibilidade de imposição de outras medidas de cautelar que entender cabíveis o Juízo de origem. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O Ministério Público Federal agrava da decisão de fls. 122-130, em que "reconsidero a decisão de fls. 93-97 e concedo a ordem de habeas corpus, in limine, para substituir a prisão preventiva por: a) prisão domiciliar pelo prazo certo de 90 dias " (fls. 144). O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada promoveu revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, pois as instâncias ordinárias atestaram a existência de tratamento médico adequado na Central Médica Penitenciária, com estrutura para pacientes com mobilidade reduzida, fornecimento regular de medicação e fisioterapia. Assim, afirma que não há inércia estatal, uma vez que o agravado está na lista de prioridade do Núcleo Interno de Regulação para neurocirurgia no Hospital Roberto Santos, e que a necessidade de cirurgia, por si só, não autoriza prisão domiciliar quando o tratamento está sendo viabilizado na rede pública. Ainda, destaca a altíssima periculosidade do apenado, classificado como "alvo sensível" e com liderança em organização criminosa, o que impõe cautela redobrada e desaconselha a domiciliar. Registra que o Juízo da execução já determinou medidas saneadoras para assegurar a dignidade (instalação de vaso sanitário e designação de interno cuidador), sem necessidade de afastamento do cárcere. Reitera que a prisão domiciliar para condenado em regime fechado é excepcionalíssima e exige prova da "absoluta impossibilidade" de tratamento no cárcere, nos termos do art. 117 da Lei n. 7.210/1984 (LEP). Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à Turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APENADO AGUARDA CIRURGIA EM ESTADO DE SOFRIMENTO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS TOMADAS PARA MANTER O PACIENTE NO CÁRCERE. PRISÃO DOMICILIAR. PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão da ordem, a fim de permitir a prisão domiciliar, por motivo de enfermidade, ao contrário do afirmado pelo ora agravante, não demandou reexame fático nem tampouco dilação probatório, mas apenas avaliação da prova devidamente pré-constituída, como demanda a via do habeas corpus. 2. Na espécie, da detida leitura de todas as informações e todos os relatórios e exames médicos juntados, verificou-se que a situação do paciente, apesar de controlada, é grave e adentrou o nível de desrespeito à dignidade humana. Os documentos comprovam que ele aguarda cirurgia, necessária para a melhora do quadro, porém sem previsão de ser realizada, o que vem causando extremo desconforto e dores físicas ao paciente. Muito embora seja o paciente perigoso e haja o Juízo das execuções determinado adaptações no estabelecimento, a fim de que se torne menos penoso o exercício de suas necessidades fisiológicas, não são suficientes as medidas para manter o paciente no cárcere, nestas condições. 3. A ordem foi concedida, fim de permitir a prisão domiciliar pelo prazo de certo de 90 dias, tão somente para aguardar a realização da cirurgia, com implementação de monitoração eletrônica. Foi, ainda, determinado o comparecimento em juízo após o término do prazo da prisão domiciliar (90 dias a contar da instalação da tornozeleira eletrônica), além de ressalvada a possibilidade de imposição de outras medidas de cautelar que entender cabíveis o Juízo de origem. 4. Agravo regimental não provido.
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