STJ AREsp 2224079
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 E ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. RELATÓRIO Em análise, Agravo interno interposto pelo BANCO SANTANDER S/A contra a decisão monocrática que conheceu parcialmente do Agravo em Recurso Especial interposto, a fim de conhecer parcialmente do nobre apelo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Sustenta o agravante, inicialmente, que interpõe o Agravo interno tão somente quanto à parcela da decisão que negou provimento ao Recurso Especial, por não vislumbrar a violação ao art. 489, §1º, IV, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Argumenta que o pronunciamento do Tribunal a quo sobre a (i) incorreção da perícia judicial e a (ii) não incidência de ISSQN sobre determinadas receitas recebidas foi exercitado de maneira deficitária e genérica, sem análise de aspectos nucleares pertinentes a tais questões, que foram explicitados no recurso de apelação. Pondera que houve deficiência na prestação jurisidicional, existindo omissão em relação a questões essenciais à resolução da controvérsia, mas que não foram devidamente enfrentadas, culminando em julgamento genérico pela instância originária. Arremata indicando ser inquestionável a deficiência na prestação jurisdicional pela análise genérica dos argumentos devolvidos à apreciação da Corte de origem, o que retrata a ocorrência de error in procedendo. Requer o conhecimento e provimento do Agravo interno, a fim de que seja anulado o acórdão e determinado o retorno dos autos para que seja proferido novo julgamento. Devidamente intimado, o Município de Catalão apresentou contrarrazões ao Agravo interno, às fls. 2169/2185e. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 E ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.