STJ AREsp 2046000
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Consoante estabelecido pelo art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. No caso dos autos, não há qualquer vício a ensejar esclarecimento ou integração do que decidido no julgado. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS HENRIQUE GASPARELLO, contra acórdão proferido no julgamento de Agravo interno, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a possibilidade de incorporação da gratificação de produtividade fiscal aos proventos de aposentadoria do recorrente. 2. Os fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia sobre o direito à incorporação da gratificação de atividade fiscal aos proventos de aposentadoria do recorrente foram dirimidos no âmbito do direito local (Lei Municipal n. 8.579/1994), ficando afastada a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Agravo interno improvido" (e-STJ fl.926). O embargante sustenta que o Tribunal a quo não se pronunciou acerca do precedente indicado como paradigma, que se referia a caso análogo e que seria importante para o deslinde da controvérsia. Alega, ainda, que o aresto embargado não efetuou uma reflexão analítica sobre a falta de prestação jurisdicional pela Corte de origem, quanto ao ponto. Sem impugnação (e-STJ, fl. 949). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Consoante estabelecido pelo art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. No caso dos autos, não há qualquer vício a ensejar esclarecimento ou integração do que decidido no julgado. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.