STJ AREsp 2074359
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Embargos de Declaração opostos por AR EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA e CONDOMINIO DO EDIFICIO SUPER CENTER VENANCIO 2000, contra a córdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido" (e-STJ fl. 2.215). As partes embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido e que, "conforme suscitado no agravo interno, o AREsp das ora Embargantes não apenas atacou expressamente os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, como até mesmo dedicou tópico específico para tratar do art. 948 do CPC/2015, dispositivo que ensejou a aplicação dos enunciados pelo TJDFT" (e-STJ, fl. 2.227). É o breve relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.