Decisão · STJ

STJ HC 824387

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-05-18publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PRESENÇA. PRÉVIO E INTENSO MONITORAMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS. COMPORTAMENTO DO ACUSADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a po steriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas sustentou-se em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência não se apoiou em meras denúncias anônimas, mas sim no fato de o agravado já ser conhecido no meio policial; de ter havido prévio e intenso monitoramento dos agentes públicos, por 2 a 3 dias; no comportamento do agravante em sair e retornar de sua residência "com muita frequência, em intervalos curtos, de motocicleta"; e no arremesso de um "saco dentro do muro da residência, que estava com o portão aberto". Assim sendo, o contexto fático narrado corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas. 4. Em hipótese congênere, esta Turma já consignou que, "além de receber denúncia anônima de que o réu estaria praticando tráfico de drogas no local, os policiais passaram a averiguar os fatos nos dias posteriores e realizaram campana para monitorar as atividades. Ao identificar movimentação típica de tráfico de drogas e depois de acompanhar o acusado em pelo menos três entregas realizadas a usuários, realizaram a abordagem em via pública (com a apreensão de três pacotes com entorpecentes)" (AgRg no RHC n. 183.392/RR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 30/10/2023.) 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MARCIO FERREIRA DE CASTRO contra decisão em que reconsiderei a decisão outrora agravada para denegar a ordem. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 6 anos e 5 meses, em regime fechado, em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c os arts. 61, I, e 65, III, d, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 77/79). No writ, sustentou a defesa a ocorrência de ilicitude de provas, tendo em vista que "consta dos autos a ausência de mandado específico para o ingresso na residência do paciente, bem como, inexistente justa causa que autorizasse os agentes estatais procederem de tal forma, notadamente, por não haver notícias de quaisquer diligências realizadas, desta forma deveriam abster se de ingressar no local" (e-STJ fl. 6). Nas razões do agravo regimental, sustenta a defesa que (e-STJ fl. 239/240): .. em análise dos autos, observa-se que a diligência policial se apoiou em meras denúncia anônimas e no suposto comportamento suspeito do agravante que "saia e ingressava em sua residência", com frequência, e em intervalos curtos, ora excelência, o agravante residia naquele local, de modo que sair e entrar ao domicílio é uma prática comum, não havendo o que se falar em conduta suspeita. De outra banda, ser conhecido no meio policial, não pode ser usado como argumento para justificar a fundada suspeita. Ademais, quanto ao prévio monitoramento dos agentes públicos, verifica-se que os policiais civis, acostaram no bojo do Inquérito Policial vídeos (Qr-code) demonstrando a suposta movimentação na porta da residência do agravante. Todavia, não se extrai dessas referidas mídias qualquer justa causa que autorizasse o ingresso dos agentes estatais na residência do agravante. Ora, se os policiais detêm a capacidade de gravar um vídeo mostrando a suposta movimentação da porta do domicílio, qual o motivo de não filmar autorização do agravante para ingressar em seu asilo - na verdade não teve. Outrossim, a polícia civil detinha autonomia de requerer ao juízo de origem autorização para busca e apreensão no referido imóvel, já que havia realizado prévio monitoramento, no entanto, não houve. Por fim, quanto ao fato de ter arremessado objeto através do muro da residência, isso, por si só, não justifica, o ingresso ao domicílio do agravante. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado para que seja dado provimento ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PRESENÇA. PRÉVIO E INTENSO MONITORAMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS. COMPORTAMENTO DO ACUSADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a po steriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas sustentou-se em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência não se apoiou em meras denúncias anônimas, mas sim no fato de o agravado já ser conhecido no meio policial; de ter havido prévio e intenso monitoramento dos agentes públicos, por 2 a 3 dias; no comportamento do agravante em sair e retornar de sua residência "com muita frequência, em intervalos curtos, de motocicleta"; e no arremesso de um "saco dentro do muro da residência, que estava com o portão aberto". Assim sendo, o contexto fático narrado corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas. 4. Em hipótese congênere, esta Turma já consignou que, "além de receber denúncia anônima de que o réu estaria praticando tráfico de drogas no local, os policiais passaram a averiguar os fatos nos dias posteriores e realizaram campana para monitorar as atividades. Ao identificar movimentação típica de tráfico de drogas e depois de acompanhar o acusado em pelo menos três entregas realizadas a usuários, realizaram a abordagem em via pública (com a apreensão de três pacotes com entorpecentes)" (AgRg no RHC n. 183.392/RR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 30/10/2023.) 5. Agravo regimental desprovido.
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