STJ AREsp 3078217
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ASSEMBLEIA. RATEIO DE DESPESAS COM CAMINHÃO-PIPA PELA FRAÇÃO IDEAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes da causa, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição interna, ainda que o resultado seja desfavorável à parte. 2. É válida a deliberação assemblear, em consonância com a convenção condominial, que determina o rateio, pela fração ideal de cada unidade, das despesas comuns de abastecimento de água por caminhão-pipa, inclusive em relação a unidades desocupadas, não se configurando enriquecimento sem causa. Ausente vício de consentimento ou afronta às exigências legais. 3. A revisão, em recurso especial, de conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade da assembleia condomin ial e à compatibilidade entre os temas do edital de convocação e as deliberações adotadas encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, por exigir reinterpretação de cláusulas convencionais e reexame de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO PINTO PARANHOS FILHO contra a decisão de fls. 369-374 (e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões recursais, sustenta que houve indevida aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque a controvérsia se limita à omissão e contradição do acórdão recorrido, cuja verificação demanda apenas a leitura do julgado, e não o reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais. Aduz que houve equívoco ao tratar como pretensão de reexame de fatos a alegação de nulidade da assembleia por deliberação de tema não previsto no edital, pois a discussão se restringe à conformidade entre o objeto convocado e o decidido, questão jurídica extraída do próprio acórdão. Afirma que houve erro ao afirmar a necessidade de reexame de provas na discussão sobre a cobrança, por taxa condominial e pela fração ideal, de despesa individual de consumo de água (caminhão-pipa), uma vez que a controvérsia é exclusivamente jurídica e envolve enriquecimento sem causa. Por fim, afirma que houve má aplicação de precedentes, pois os julgados indicados admitem o rateio pela fração ideal apenas com observância das exigências legais e sem vício de consentimento, situação que não se verifica no caso, além de revelarem que não incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 quando a matéria é de direito. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 388). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ASSEMBLEIA. RATEIO DE DESPESAS COM CAMINHÃO-PIPA PELA FRAÇÃO IDEAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes da causa, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição interna, ainda que o resultado seja desfavorável à parte. 2. É válida a deliberação assemblear, em consonância com a convenção condominial, que determina o rateio, pela fração ideal de cada unidade, das despesas comuns de abastecimento de água por caminhão-pipa, inclusive em relação a unidades desocupadas, não se configurando enriquecimento sem causa. Ausente vício de consentimento ou afronta às exigências legais. 3. A revisão, em recurso especial, de conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade da assembleia condomin ial e à compatibilidade entre os temas do edital de convocação e as deliberações adotadas encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, por exigir reinterpretação de cláusulas convencionais e reexame de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido.