STJ REsp 1999578
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PARTICIPAÇÃO CONJUNTA DAS PARTES NA PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Celso Brandão Sampaio e Espólio de Danilo Osório Brandão Sampaio (fls. 882-906 e-STJ), em face de decisão singular de minha Relatoria de fls. 871-877 e-STJ, em que não conheci do recurso especial da parte agravante. Em razões de agravo interno (fls. 871-877 e-STJ), a parte agravante alega que a decisão singular permitiu a omissão ao enfrentamento das questões reiteradamente suscitadas "e ora também apontadas como não enfrentadas, de que o objeto do agravo de instrumento foi o deferimento da produção de prova pericial oficial ainda não existente nos autos, e não a realização de uma nova prova pericial" (fl. 889 e-STJ). Alega que se busca o "deferimento da produção da prova pericial oficial ainda não existente no processado, a fim de que o direito não seja ditado, como está sendo, calcado em laudo produzido pela parte recorrida" (fl. 894 e-STJ). Afirma que, "aquele "laudo" então colacionados pelas herdeiras-recorridas, ora agravadas, foi direcionado, interessado e volvido, evidentemente, a atender e defender o interesse da parte que o produziu, interesse no caso econômico" (fl. 895 e-STJ). Reitera que houve violação aos arts. 11, 489 e 1.022, todos do Código de Processo Civil, em razão da omissão do acórdão, bem como aos arts. 7º, 129, I, e 464, §1º, I e II, todos do Código de Processo Civil, pelo cerceamento de defesa, e reitera ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A parte agravada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões às fls. 923-938 e-STJ. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.999.578 - MG (2022/0126551-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : DANILO OSORIO BRANDÃO SAMPAIO - ESPÓLIO REPR. POR : GILSON ADRIANE DE SOUZA - INVENTARIANTE AGRAVANTE : CELSO BRANDAO SAMPAIO ADVOGADOS : GILSON ADRIANE DE SOUZA - MG086343 ROBERTA SARAIVA DE OLIVEIRA - MG124158 AGRAVADO : RAYMUNDO SAMPAIO - ESPÓLIO REPR. POR : SOLANGE BRANDÃO SAMPAIO - INVENTARIANTE AGRAVADO : ANGELA MARIA SAMPAIO SARDINHA PINTO ADVOGADO : ANA CAROLINA BROCHADO TEIXEIRA - MG077771 ADVOGADA : CRISTIANE GIURIATTI GANDRA - MG077937 EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PARTICIPAÇÃO CONJUNTA DAS PARTES NA PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.