Decisão · STJ

STJ AREsp 2410541

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-04publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o decidido obsta o conhecimento do recurso. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 586-588). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 456): APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. SERVIDORA. DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. CARGO COMISSIONADO. DISTRITO FEDERAL. LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DESEMPREGO SUPERVENIENTE. DESCONTOS DECORRENTES DE OUTROS EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE.1. Nos casos de servidores públicos distritais, é possível que os descontos incidentes em folha de pagamento atinjam até 30% dos seus rendimentos brutos (art. 116 da Lei Complementar nº 840/2011). A observância desse patamar afasta a alegação de excesso.2. O parâmetro para avaliar eventual excesso nos descontos efetuados é a remuneração bruta. Precedentes do STJ.3. " .. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, po analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. .. " (REsp 1863973/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe15/03/2022).4. Comprovado, contudo, o comprometimento da subsistência devido a fato superveniente caracterizado pelo desemprego da contratante, é possível a limitação excepcional dos descontos dos valores depositados em sua conta corrente para satisfação dos empréstimos contratados. 5. Como os contratos firmados com pagamento mediante consignação passarão a ser descontados em conta corrente, conforme cláusulas contratuais permissivas, a limitação em 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados na conta corrente é medida que compatibiliza a dignidade da devedora com o direito de o banco reaver o valor emprestado.6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fl. 596): Ocorre que o objeto do recurso especial que se deseja julgamento pelo Excelso STJ trata de violação ao TEMA 1.085 do STJ, ocorrendo violação direta ao inciso III do art. 927 do CPC .. Assim, resta demonstrado na petição do Agravo no RESP que os fundamentos da decisão foram devidamente impugnados, posto está a peça alicerçada no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1.085. Da analise do conteúdo da Sumula 182, percebe-se que é inviável o Agravo que deixa de especificamente os fundamentos da decisão agravada, fato que não ocorreu no presente caso, considerando que a tese da recorrente foi delineada com especificidade. .. Além do mais, o Agravante deve impugnar os fundamentos da decisão agravada, não sendo necessário que impugne todos os fundamentos. Diante o exposto resta demonstrado que a sumula nº. 182 do STJ não se aplica ao caso em tela, pois o Agravante impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Impugnação às fls. 604-609. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o decidido obsta o conhecimento do recurso. Agravo interno não conhecido.
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