STJ AREsp 2379991
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e do conjunto fático-probatório, concluiu que o recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de vício na prestação dos serviços aptos a ensejar o dever de indenizar. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a responsabilidade da recorrida e de eventual ocorrência de danos materiais ou morais demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUANA JULINI LAZZARI PEROSA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 525-528). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 406-421): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1. A ausência de argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).2. Agravo interno desprovido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que não pretende o revolvimento de matéria fático-probatória, motivo pelo qual a análise da suas razões recursais não esbarram no óbice da Súmula n. 7/STJ, e que pretende tão somente a revaloração das provas (fl. 536). Alega que "é mister seja superado a utilização de súmulas como forma defensiva de julgamento, na medida em que o Apelo Especial não conhecido monocraticamente satisfez todos os requisitos para o seu processamento, o que faz imperioso o recebimento e acolhimento do presente agravo interno para acolhimentos das razões do recurso especial e julgamento de mérito" (fl. 538). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno para que seja dado provimento ao recurso especial. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 544-566). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e do conjunto fático-probatório, concluiu que o recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de vício na prestação dos serviços aptos a ensejar o dever de indenizar. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a responsabilidade da recorrida e de eventual ocorrência de danos materiais ou morais demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.