Decisão · STJ

STJ AREsp 2329219

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-03-22publicado em 2024-02-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pelo acórdão embargado, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. A mera reiteração da insurgência em recurso integrativo, renovando argumentos antes examinados e rechaçados, traduz intuito manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 750): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso especial. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões (e-STJ fls. 760/766), os embargantes sustentam que o acórdão embargado omitiu-se em observar que "mesmo com a existência de requerimento expresso no sentido de que as futuras intimações fossem realizadas em nome de um determinado causídico, as intimações que determinam a regularização da representação processual foram realizadas em nome das partes do processo" (e-STJ fl. 762). Aduziram que "não são advogados, desconhecem o acesso ao Diário Oficial e possuem advogados constituídos nos autos, não há como os mesmos terem acesso ao processo e muito menos ciência da intimação realizada" (e-STJ fl. 763). Ao final, pedem o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja cassado o acórdão impugnado e reaberto o prazo para regularização da sua representação processual. Foi oferecida impugnação (e-STJ fls. 770/772). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pelo acórdão embargado, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. A mera reiteração da insurgência em recurso integrativo, renovando argumentos antes examinados e rechaçados, traduz intuito manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
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