Decisão · STJ

STJ AREsp 2394558

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. O agravo interno não merece conhecimento, porquanto os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foram objeto de impugnação específica no recurso interno, porquanto a parte agravante limitou-se na mera reprodução das razões lançadas no recurso anterior interposto, inviabilizando o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZ EDUARDO DE SOUZA CALHEIROS contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.051-1.060). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim resumidamente ementado (fl. 943): SDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. CABIMENTO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIADE VÍCIOS NA DECISUM IMPUGNADA. LIMITES DO ARTIGO 1.022, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS QUE NÃO SERVEM PARAREDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. POSICIONAMENTO PACIFICADO NA1ª CÂMARA CÍVEL, COM BASE EM ENTENDIMENTO CONSAGRADO DASEÇÃOESPECIALIZADACÍVEL. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS JURÍDICAS. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA MODALIDADE IMPLÍCITA, PREVISTA NO ART. 1.025, CPC. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE. POR MAIORIA, APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADODA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS, VENCIDO O RELATOR NESSE PONTO. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante novamente limita-se na transcrição das razões recursais já expostas no agravo em recurso especial. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.092-1.095). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. O agravo interno não merece conhecimento, porquanto os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foram objeto de impugnação específica no recurso interno, porquanto a parte agravante limitou-se na mera reprodução das razões lançadas no recurso anterior interposto, inviabilizando o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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