STJ REsp 1989969
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), é incabível a alegação de coisa julgada formada na ação coletiva contra quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação, como é o caso dos autos. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração no Recurso Especial 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 880), firmou entendimento no sentido de que, "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017). 3. O entendimento exarado no acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região de que "não houve a demonstração de que a inércia estaria vinculada ao suposto travamento das informações necessárias para o cálculo" não tem o condão de afastar a jurisprudência firmada no Tema 880/STJ, pois também não ficou comprovado nos autos que a parte executada havia fornecido as fichas necessárias para o prosseguimento dos cálculos, fosse na execução coletiva, fosse na execução individual. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fl. 2.036): ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. A parte agravante aduz que "a coisa julgada material coletiva obsta a rediscussão da lide em ação de conhecimento individual ajuizada posteriormente, não se pode admitir a execução individual quando já tiver havido o reconhecimento da prescrição em sede de execução coletiva transitada em julgado, como no caso dos autos" (fl. 2.114). Questiona, ainda, a aplicação do entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.336.026/PE ao caso concreto, porquanto "a decisão recorrida não levou em conta o delineamento fático da Corte de origem, que assentou que não houve demonstração de que a inércia na execução foi vinculada a dependência de informações necessárias para a execução" (fl. 2114). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.119/2.141. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), é incabível a alegação de coisa julgada formada na ação coletiva contra quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação, como é o caso dos autos. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração no Recurso Especial 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 880), firmou entendimento no sentido de que, "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017). 3. O entendimento exarado no acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região de que "não houve a demonstração de que a inércia estaria vinculada ao suposto travamento das informações necessárias para o cálculo" não tem o condão de afastar a jurisprudência firmada no Tema 880/STJ, pois também não ficou comprovado nos autos que a parte executada havia fornecido as fichas necessárias para o prosseguimento dos cálculos, fosse na execução coletiva, fosse na execução individual. 4. Agravo interno a que se nega provimento.