STJ EAREsp 2208264
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. COISA JULGADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Em relação ao alegado erro material, o Tribunal de origem não foi omisso, como alega o embargante, visto que o afastou expressamente. Assim, com fundamento no consignado pelo Tribunal local, a Terceira Turma, de maneira clara e fundamentada, entendeu pela ausência de violação dos arts. 1.022, incisos II, III e parágrafo único, e 489, § 1º, inc. IV, todos CPC. 3. O acórdão embargado também consignou que, no que se refere à ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ao acatamento da tese de preclusão e coisa julgada, para afastar o decidido na origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por ENCATER EMPRESA CATARINENSE DE TERRAPLENAGEM LTDA., TEREZINHA ROHLING GUISONI e DUILIO GHISONI contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 588): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. COISA JULGADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. 1. Conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. No que se refere à ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, bem assim, ao acatamento da tese de preclusão e coisa julgada, considerando o excerto supracitado e o efetivo reconhecimento da idoneidade do título exequendo, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 3. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias à análise da controvérsia. Precedentes. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que "o acórdão se mostra omisso, na medida em que deixou de se pronunciar a respeito da tese de erro material constante no acórdão do apelo, consubstanciada na ausência de apontamento do requerimento de não conhecimento da Apelação pelos Apelados, que ocasionou a inexistência de votação em separado a respeito da preliminar" (fl. 604). Aduz que "Há nulidade no acórdão que julga apelação sem a observância da formalidade de colher os votos em separado sobre questão preliminar e de mérito, em razão da diminuição do espectro da matéria possível de impugnação na via dos infringentes" (REsp n. 1.843.523/CE, relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 9/3/2021). Ressalta que "a aplicação da Súmula 7 do STJ, para não apreciar a infração a coisa julgada, violou não apenas o art. 507 e ss do CPC, mas também os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e da segurança jurídica (art. 5º, incs. XXXVI, LV, LIV, da CRFB). Princípios estes que se requer sejam debatidos pela presente via integrativa, assim como o disposto no art. 93, inc. IX, da CRFB, por falta de fundamentação das razões pelas quais não se reconheceu a coisa julgada, a fim de que se satisfaça a verdadeira tutela jurisdicional, senão por este Tribunal, pelo Supremo Tribunal Federal" (fl. 610). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem, em razão da violação dos arts. 1.022, incisos II, III e parágrafo único, e 489, § 1º, inc. IV, todos CPC. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 616-618). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. COISA JULGADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Em relação ao alegado erro material, o Tribunal de origem não foi omisso, como alega o embargante, visto que o afastou expressamente. Assim, com fundamento no consignado pelo Tribunal local, a Terceira Turma, de maneira clara e fundamentada, entendeu pela ausência de violação dos arts. 1.022, incisos II, III e parágrafo único, e 489, § 1º, inc. IV, todos CPC. 3. O acórdão embargado também consignou que, no que se refere à ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ao acatamento da tese de preclusão e coisa julgada, para afastar o decidido na origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.