Decisão · STJ

STJ AREsp 1587842

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-09-19publicado em 2024-02-29
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Precedente" (REsp 1.787.934/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019). 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de agravo interno interposto por HEITOR AZUAGA AIRES DA SILVA contra decisão proferida por esta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e 282 e 356/STF às alegações recursais. Nas razões do agravo interno, o agravante afirma, em síntese, que houve decisão surpresa, uma vez que foram juntados os documentos solicitados pelo Tribunal de origem para conhecimento e provimento do recurso, porém, "em decisão genérica, não especificou de que maneira teria sido desatendida a determinação constante da Resolução n. 04/2016/TP, considerando-se, ainda, que houve a juntada dos embargos de terceiro, que seria o documento importante para verificar a ocorrência ou não da prescrição" (fl. 3.124). Alega que os documentos obrigatórios foram todos especificados quando da interposição do recurso e que não é o caso de aplicação da Súmula 7 desta Corte. Aduz que é "de se considerar que a juntada da integralidade dos autos, ao contrário do que decidido pelo tribunal de origem, atende aos termos da Resolução, tendo em vista que é possível, pela análise do referido processo na íntegra, visualizar se houve ou não marcos interruptivos para a contagem do prazo de prescrição intercorrente" (fl. 3.129). Foi apresentada impugnação às fls. 3.136-3.145. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.587.842 - MT (2019/0281509-4) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : HEITOR AZUAGA AIRES DA SILVA ADVOGADOS : GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602 IGOR DE MELO SOUSA - MS019143 AGRAVADO : BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO ADVOGADO : USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Precedente" (REsp 1.787.934/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019). 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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