Decisão · STJ

STJ AREsp 1722110

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-07-02publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando alg um desses vícios for reconhecido. 2. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em face de acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu o fundamento da inadmissão, limitando-se a aduzir que teria citado precedentes do próprio STJ que lhe seriam favoráveis, sendo que, uma vez inadmitido o recurso especial em razão da aplicação da citada súmula, o entendimento desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao precedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Agravo interno improvido" (fl. 1.146e). A embargante alega que "todos os argumentos para provimento recursal foram devidamente rebatidos, com apresentação do cotejo analítico apontando a divergência paradigmática entre o recurso-paradigma e o acórdão recorrido" (fl. 1.172e). Sustenta que requereu o sobrestamento do feito até o julgamento final de todos os Temas pelo STF, porém não houve apreciação desse pedido. Além disso, reitera a alegação de que houve divergência jurisprudencial. Sem impugnação (fl. 1.191e). É, em síntese, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando alg um desses vícios for reconhecido. 2. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
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