Decisão · STJ

STJ REsp 2018603

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-08-09publicado em 2024-02-29
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição, vícios inexistentes no acórdão embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma assim ementado (e-STJ fl. 613): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante afirma que houve negativa de prestação jurisdicional na decisão embargada. Alega que não cabe a incidência da Súmula 7/STJ no caso. Sustenta que, "A tanto, sustentou-se que o julgador não pode decidir com base em fundamento nunca analisado nem discutido pelas partes, por configurar decisão surpresa, vedada pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 10, eis que não se trata de matéria de ordem pública. E, mesmo que o fosse, ainda, assim, teria que submeter a matéria à apreciação das partes, por exigência expressa do artigo 933, do mencionado Estatuto Processual" (fl. 629). Assevera que, "À luz dos artigos 141 e 492 do CPC, o julgador tem que decidir a lide nos limites em que foi proposta, assim como o recurso nos limites dos seus fundamentos, sendo defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida" (fl. 632). Argumenta que, "Portanto, ao contrário do entendimento dos acórdãos do Tribunal de Justiça do Paraná, da decisão monocrática e do acórdão ora embargado, a lei exige que a propriedade fiduciária de veículo automotor a autorizar a busca e apreensão se constitui com o registro do gravame no Certificado de Registro de Veículo, no órgão de trânsito competente para o licenciamento, consoante disposto nos artigos 1º, § 10º, do Decreto Lei nº 911/1969, artigo 66, da Lei nº 4.728/65 e 1.361, §1º do Código Civil, o que não foi efetuado no caso dos autos, porquanto o veículo objeto da ação encontra-se registrado em nome de JOÃO FRANCISCO PACHECO - estranho à negociação realizada entre as partes, e o contrato anotado no Detran é o de nº 250510109, contratado por esse com o autor em 14/03/2016, ou seja, não é o do contrato firmado entre as partes e objeto do presente feito, cujo instrumento tomou o numero 250535526, conforme se verifica dos documentos juntados às pag.4, do evento 1.4, e do evento 141.3 (na origem)" (fl. 637) Foi apresentada impugnação pela parte requerida (fls. 647-648). É o relatório. EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.018.603 - PR (2022/0246816-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : ALESSANDRA DENISE BEE ADVOGADO : APARECIDA BERENICE DOBGENSKI - PR067478 EMBARGADO : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR019937 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição, vícios inexistentes no acórdão embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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