STJ AREsp 1924319
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. 3. Na hipótese dos autos, a parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já devidamente julgada pelo Tribunal, sem as apontadas omissões. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por TAG IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VEICULOS LTDA. , com base no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, contra acórdão da Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 758): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem as apontadas omissões. Agravo interno improvido. Em suas razões, a parte embargante alega que houve omissões no acórdão embargado, porquanto se limitou a indicar que não houve violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, sem tratar da apontada ofensa aos demais dispositivos (fls. 767-781). Apresentada impugnação (fls. 785-786). É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. 3. Na hipótese dos autos, a parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já devidamente julgada pelo Tribunal, sem as apontadas omissões. Embargos de declaração rejeitados.