STJ AREsp 2418916
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ, houve apenas a impugnação genérica. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 590-595). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 434): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA NA RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos moral e estético decorrentes de erro médico - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora que insiste na negligência médica que ocasionou danos - Demonstrado o nexo causal entre o tratamento médico e os problemas vivenciados pela autora - Ausência de comprovação de que a autora foi devidamente orientada a cerca dos riscos da cirurgia - Devida a indenização por dano moral que engloba também a reparação pelo dano estético - Sentença reformada para acolher o pedido indenizatório - Recurso provido. Sem embargos de declaração. Alega a agravante não incidência da Súmula n. 7/STJ. Aduz que: .. diferentemente do entendimento da decisão proferida pela I. Ministro que negou provimento ao Recurso Especial interposto pela operadora, nas razões recursais desta operadora, houve extensa argumentação e efetiva demonstração de violação à lei federal, bastando uma simples leitura para tanto. Cumpre salientar que esta agravante arguiu violação no artigo aos artigos 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor e 186, 927 e 844 do Código Civil. Aduz, ainda, que: A operadora em seu Recurso Especial demonstra que em nenhum momento busca reanálise de mérito, sendo que a matéria discutida no recurso, não requerem reinterpretação dos fatos, mas apenas a aplicação da Lei e da jurisprudência de forma adequada. Nota-se isso de modo acentuado no manifesto cerceamento de defesa, manifestado na ausência de intimação da Requerida acerca do laudo pericial complementar, que fora utilizada, inclusive, como base à conclusão exarada no teor decisório desfavorável à Operadora de Saúde. Sustenta, outrossim, não incidência da Súmula n. 182/STJ. Assevera "inexistência de caráter protelatório - mera utilização dos meios legais cabíveis para defesa dos direitos - legítima utilização de faculdade processual - flagrante inconstitucionalidade do §4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil". Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ, houve apenas a impugnação genérica. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Agravo interno improvido.