STJ REsp 2077610
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCLUSÃO. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram a compreensão de que os valores referentes à incidência da taxa Selic recebidos em razão de repetição do indébito devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS. Precedentes. 3. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se agravo interno interposto por TERMACO - TERMINAIS MARÍTIMOS DE CONTAINER E SERVIÇOS ACESSÓRIOS LTDA. contra decisão, às fls. 460-463, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCLUSÃO. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. A parte agravante afirma, à fl. 1.629, em suma, que, em que pese o STJ possua alguns julgados sobre a matéria, não há que se falar em jurisprudência consolidada sobre o tema. Primeiro porque a matéria ainda merece um maior aprofundamento, principalmente no que tange à violação ao artigo 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 e à limitação do conceito de "receita" previsto nos citados artigos, de acordo com a característica da taxa SELIC definida no tema nº 962 do STF. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCLUSÃO. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram a compreensão de que os valores referentes à incidência da taxa Selic recebidos em razão de repetição do indébito devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS. Precedentes. 3. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 4. Agravo interno não provido.