Decisão · STJ

STJ AREsp 1966476

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-08-17publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso do s autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que teria impugnado satisfatoriamente os fundamentos da decisão recorrida, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. 4. Sem nenhuma pertinência a alegação de que a prescrição pode ser decretada de ofício nesta instância especial, pois seria forma oblíqua de os embargantes terem su a tese recursal avaliada em recurso que sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, o que, a toda evidência, é incabível. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por IZAIAS RODRIGUES DA CUNHA e LISLAINI MASSELLI DA SILVA CUNHA contra acórdão da Terceira Turma que ostenta a seguinte ementa (fl. 369): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. Nas razões dos declaratórios, os embargantes aduzem que "no agravo interno interposto os oras Embargantes demonstraram que nas razões do agravo de instrumento os dois tópicos supras foram devidamente impugnados" (fl. 383), o que afastaria a aplicação os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Traça argumentação ainda quanto ao cabimento de decretação da prescrição, por ser "matéria de direito que pode até mesmo ser reconhecido de ofício pelo julgador" (fl. 385). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios ou, subsidiariamente, a decretação da prescrição. A parte embagada apresentou manifestação (fl. 391-401). É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso do s autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que teria impugnado satisfatoriamente os fundamentos da decisão recorrida, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. 4. Sem nenhuma pertinência a alegação de que a prescrição pode ser decretada de ofício nesta instância especial, pois seria forma oblíqua de os embargantes terem su a tese recursal avaliada em recurso que sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, o que, a toda evidência, é incabível. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →