STJ AREsp 1596776
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu ser necessária a realização de perícia contábil nos livros e registros contábeis da sociedade empresária, bem como nas contas bancárias dos sócios e da pessoa jurídica, a fim de verificar o efetivo pagamento de valores à parte autora durante os meses apontados no cumprimento de sentença. Ademais, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de agravo interno interposto por RENE JOSÉ PAMATO ALVES e OUTRO contra decisão desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais, a parte agravante afirma isto: (I) a questão é unicamente de direito, não havendo discussão quanto à ocorrência de fatos, "estes se encontram no acórdão como verdade intangível, ou ao menos deveriam ser" (e-STJ, fl. 606); (II) "(..) ausência de cerceamento de defesa na situação em comento, e, por consequência, a desnecessidade e realização de prova pericial, haja vista a existência de documentos contábeis que comprovam claramente a situação financeira da Agravante Cerâmica Giseli no período exequendo. Dessa forma, o acórdão recorrido violou capitalmente o teor dos artigos 464, §1º, inciso II, e 472, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que, embora reconheçam a validade do documento apresentado pelos Agravantes, bem como pelo Administrador Judicial, além da existência de saldo negativo da Agravante Cerâmica Giseli durante o período exequendo, determina a nulidade da decisão de origem, por cerceamento de defesa" (e-STJ, fl. 606). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 614-621, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.596.776 - SC (2019/0298885-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : RENE JOSE PAMATO ALVES AGRAVANTE : CERÂMICA ARTÍSTICA GISELI LTDA ADVOGADOS : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JÚNIOR - SC018545 ROBERTHA CONSTANTINO DA SILVEIRA - SC052560 AGRAVADO : VIRGÍNIA CALLAS PAMATO ALVES ADVOGADOS : FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA - SC015727 DAYANA DALLABRIDA - SC023196 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu ser necessária a realização de perícia contábil nos livros e registros contábeis da sociedade empresária, bem como nas contas bancárias dos sócios e da pessoa jurídica, a fim de verificar o efetivo pagamento de valores à parte autora durante os meses apontados no cumprimento de sentença. Ademais, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 2. Agravo interno desprovido.