Decisão · STJ

STJ AREsp 1596776

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-10-03publicado em 2024-02-29
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu ser necessária a realização de perícia contábil nos livros e registros contábeis da sociedade empresária, bem como nas contas bancárias dos sócios e da pessoa jurídica, a fim de verificar o efetivo pagamento de valores à parte autora durante os meses apontados no cumprimento de sentença. Ademais, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de agravo interno interposto por RENE JOSÉ PAMATO ALVES e OUTRO contra decisão desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais, a parte agravante afirma isto: (I) a questão é unicamente de direito, não havendo discussão quanto à ocorrência de fatos, "estes se encontram no acórdão como verdade intangível, ou ao menos deveriam ser" (e-STJ, fl. 606); (II) "(..) ausência de cerceamento de defesa na situação em comento, e, por consequência, a desnecessidade e realização de prova pericial, haja vista a existência de documentos contábeis que comprovam claramente a situação financeira da Agravante Cerâmica Giseli no período exequendo. Dessa forma, o acórdão recorrido violou capitalmente o teor dos artigos 464, §1º, inciso II, e 472, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que, embora reconheçam a validade do documento apresentado pelos Agravantes, bem como pelo Administrador Judicial, além da existência de saldo negativo da Agravante Cerâmica Giseli durante o período exequendo, determina a nulidade da decisão de origem, por cerceamento de defesa" (e-STJ, fl. 606). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 614-621, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.596.776 - SC (2019/0298885-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : RENE JOSE PAMATO ALVES AGRAVANTE : CERÂMICA ARTÍSTICA GISELI LTDA ADVOGADOS : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JÚNIOR - SC018545 ROBERTHA CONSTANTINO DA SILVEIRA - SC052560 AGRAVADO : VIRGÍNIA CALLAS PAMATO ALVES ADVOGADOS : FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA - SC015727 DAYANA DALLABRIDA - SC023196 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu ser necessária a realização de perícia contábil nos livros e registros contábeis da sociedade empresária, bem como nas contas bancárias dos sócios e da pessoa jurídica, a fim de verificar o efetivo pagamento de valores à parte autora durante os meses apontados no cumprimento de sentença. Ademais, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 2. Agravo interno desprovido.
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