Decisão · STJ

STJ AREsp 2189131

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-08-15publicado em 2024-02-29
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COPAZA DESCARTAVEIS PLASTICOS LTDA contra acórdão assim ementado: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 283/STF. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 211/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso dos autos, discute-se a exclusão dos valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT. 2. A agravante não apresentou argumentação suficiente para desconstituir a decisão agravada, que corretamente aplicou as Súmulas n. 283/STF, 284/STF e 211/STJ. 3. Em relação ao pedido de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Tema n. 1.174/STJ, mostra-se inviável, tendo em vista que o recurso especial sequer ultrapassou a barreira do conhecimento. Agravo interno improvido" (fl. 494e) A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão recorrido e que: "Não nos parece razoável a solução dada no Acórdão uma vez que deixou de considerar que o Tema/STJ nº 1174, julgado em sede de recursos repetitivos por este STJ, tratará de matéria idêntica a dos autos, qual seja, reconhecimento do direito de afastamento da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os descontos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Contribuição Previdenciária dos empregados, o qual possui, em atendimento ao citado Art. 1.037, inciso II, do CPC, determinação de suspensão de todos os processos no território nacional" (fl. 510e). É o breve relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
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