STJ AREsp 2296424
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ILEGITIMIDADE RECURSAL ESTABELECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. MORTE DO RÉU. ESPÓLIO. SUCESSÃO PROCESSUAL. INVENTARIANTE NOMEADO. REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. HERDEIRO. ATUAÇÃO PARALELA NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não há surpresa na decisão que, ao analisar os requisitos de admissibilidade, verifica o não preenchimento de algum desses. 2. "A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o art. 10 do CPC/15, pois "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa" (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 1º/08/2017; AgInt no RMS n. 67.607/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/12/2022)". 3. Outrossim, a parte recorrente incluiu em suas razões recursais, por ocasião do agravo em recurso especial, a discussão acerca da assistência litisconsorcial pretendida (fls. 5.279-5.281), de modo que não há falar em vilipêndio ao contraditório. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, se o de cujus foi regularmente substituído no processo pelo espólio e se este está devidamente representado pelo inventariante, não há como admitir que o herdeiro atue paralelamente ao espólio, na condição de terceiro interessado (AgInt no AREsp n. 804.374/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2019). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JUAREZ ANTONIO ARANTES contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ilegitimidade recursal do recorrente (fls. 5.422-5.424). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 4.768-4.770): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (DA AUTORA): (1) DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EFEITOS QUE OPERAM EX TUNC, COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, INDEPENDENTEMENTE DA DATA EM QUE O COMPRADOR INGRESSOU NA POSSE DO IMÓVEL. A TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA DA POSSE, DE JUSTA PARA INJUSTA, NÃO TEM O CONDÃO DE INTERFERIRNOS DESDOBRAMENTOS OBRIGACIONAIS QUE RESULTAM DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, QUE SE CONSIDERA EXTINTO NA DATA DA SENTENÇA, CUJOS EFEITOS RETROAGEM À DATA DE SUA CELEBRAÇÃO. RESSALVA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS ALUGUÉIS E TRIBUTOS, QUE DEVEM INCIDIR, NA HIPÓTESE CONCRETA, A PARTIR DE QUANDO O COMPRADOR INGRESSOU NA POSSE DOS IMÓVEIS E DELES PASSOU A USUFRUIR. (2) EM SENDO ADMITIDA A INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, MATERIALIZADA NO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO DO BEM, NÃO É POSSÍVEL SUA CUMULAÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA, JÁ QUE AMBAS AS VERBAS POSSUEM A MESMA ORIGEM, QUAL SEJA, O DESFAZIMENTO DO CONTRATO. (3) NÃO SE TRATANDO DE CONTRATO FIRMADO POR ADESÃO E, TAMPOUCO, DE RELAÇÃO CONSUMERISTA, MAS, AO CONTRÁRIO, DE PACTO DE GRANDE PORTE, CELEBRADO ENTRE PARTES ACOSTUMADAS COM NEGOCIAÇÕES DESSE JAEZ, NÃO HÁ RAZÃO PARA REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DE 10%, LIVREMENTE PACTUADA, PARA 2%. PERCENTUAL, ADEMAIS, QUE NÃO DESTOA DA PRAXIS E TAMBÉM NÃO SE REVELA ABUSIVO, NOTADAMENTE POR NÃO IMPLICAR OFENSA DO DISPOSTO NO ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL. ADIMPLEMENTO PARCIAL DE FORMA PULVERIZADA QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE A EMBASAR A REDUÇÃO. (4) SE É POSSÍVEL CONCLUIR, PELOS TERMOS DA RÉPLICA, EM SEU CONJUNTO, QUE A AUTORA NEGOU TER RECEBIDO PARTE DO VALOR DEVIDO, INCLUSIVE SOB ALEGAÇÃO DE QUE NO RESPECTIVO EXTRATO DE CONTA-CORRENTE NÃO ERA POSSÍVEL IDENTIFICAR A CONTA DE DESTINO, AFIRMAÇÃO ESSA NÃO REBATIDA PELO RÉU, NÃO HÁ COMO DIZER QUE SE TRATA DE QUANTIA INCONTROVERSAMENTE RECEBIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO 2 (DO RÉU): RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REVOGAÇÃO DO MANDATO PELO RÉU, A QUEM INCUMBE, NOS TERMOS DO ART. 111 DO CPC, CONSTITUIR, NO MESMO ATO, OUTRO ADVOGADO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE CONSTANTE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO ARTIGO. ADVOGADO SUBSTITUÍDO QUE, APÓS EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, COMPARECE NOS AUTOS NOTICIANDO A REVOGAÇÃO DO MANDATO. JUIZ QUE, NÃO OBSTANTE A REGRA DO ART. 111, CPC, SUSPENDE O CURSO DO PROCESSO ATÉ A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CURSO PROCESSUALRETOMADOCOM A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RÉU QUE RECEBE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, PORQUE ERA SEU O ÔNUS DE CONSTITUIR NOVO PROCURADOR. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS CONSUMADA A PRECLUSÃO TEMPORAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO QUE NÃO INTERFERE NA FRUIÇÃO DE PRAZO PEREMPTÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DAS HIPÓTESES LEGAIS DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO, PREVISTAS NO ART. 1.004, DO CPC. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE TRÊS MESES DA QUINZENA LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DE ENFRENTAMENTO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO QUE ESBARRA NA AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, O QUE IMPEDE QUE SE LHE ATRIBUA O EFEITO TRANSLATIVO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 4.838-4.843; 4.868- 4.872; e 4.886-4.889). Em uma primeira análise, mantive, em decisão às fls. 5.401-5.407, a intempestividade atestada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. Na sequência, ao julgar os embargos de declaração opostos à decisão acima, verifiquei de ofício questão antecedente à própria tempestividade, qual seja, a ilegitimidade do recorrente para recorrer (fls. 5.422-5.424). Alega a agravante que a decisão agravada não observou a vedação inscrita no art. 10 do CPC, segundo qual "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Aponta haver recorrido na condição de assistente litisconsorcial. Aduz, ainda, que (fl. 5.439): .. se o Agravante se equiparasse a terceiro em relação aos direitos em discussão e se houvesse risco de prejuízos a seus direitos, como no presente caso se apresenta, posto que o Inventariante Marcelo Arantes não recorreu da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial interposto por Juarez Artur Arantes, ele também seria parte legítima para recorrer, nos termos previsto no art. 966 do CPC/2015, in verbis, .. . Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 5.452- 5.471). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ILEGITIMIDADE RECURSAL ESTABELECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. MORTE DO RÉU. ESPÓLIO. SUCESSÃO PROCESSUAL. INVENTARIANTE NOMEADO. REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. HERDEIRO. ATUAÇÃO PARALELA NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não há surpresa na decisão que, ao analisar os requisitos de admissibilidade, verifica o não preenchimento de algum desses. 2. "A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o art. 10 do CPC/15, pois "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa" (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 1º/08/2017; AgInt no RMS n. 67.607/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/12/2022)". 3. Outrossim, a parte recorrente incluiu em suas razões recursais, por ocasião do agravo em recurso especial, a discussão acerca da assistência litisconsorcial pretendida (fls. 5.279-5.281), de modo que não há falar em vilipêndio ao contraditório. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, se o de cujus foi regularmente substituído no processo pelo espólio e se este está devidamente representado pelo inventariante, não há como admitir que o herdeiro atue paralelamente ao espólio, na condição de terceiro interessado (AgInt no AREsp n. 804.374/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2019). Agravo interno improvido.