STJ AREsp 1670852
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.155.125/MG, submetido ao rito previsto no artigo 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade". 2. O caso dos autos está em consonância com a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que tem admitido a fixação de honorários por equidade. Assim sendo, é certo que eventual alteração do julgado, a fim de afastar a incidência do art. 20, § 4º, do CPC/1973, exigiria o reexame dos elementos de convicção postos no processo, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp 1.587.959/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2017; AgInt no AREsp 1.138.787/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/3/2018. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial às fls. 2.031-2.032, porquanto a "a revisão dos valores fixados a título de honorários advocatícios e astreintes", encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Em suas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que em Exceção de Pré-Executividade a União foi condenada em honorários de sucumbência equivalente a 10% sobre o valor da causa. No entanto, o acórdão que deu parcial provimento à Remessa Necessária e ao Recurso de Apelação para reduzir o valor dos honorários advocatícios devidos pela União Federal para R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fundamento no artigo 20, § 4º, do CPC/73. Defende ser irrisória a fixação dos honorários, porquanto, "segundo a jurisprudência deste E. Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a incidência da Súmula nº. 7 sempre que a fixação de honorários advocatícios for irrisória ou abusiva, isto é, quando os honorários forem fixados em patamar inferior a 1% do valor da causa ou do proveito econômico" (fl. 2.040), correspondente a 0,41% do valor da causa. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.155.125/MG, submetido ao rito previsto no artigo 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade". 2. O caso dos autos está em consonância com a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que tem admitido a fixação de honorários por equidade. Assim sendo, é certo que eventual alteração do julgado, a fim de afastar a incidência do art. 20, § 4º, do CPC/1973, exigiria o reexame dos elementos de convicção postos no processo, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp 1.587.959/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2017; AgInt no AREsp 1.138.787/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/3/2018. 3. Agravo interno não provido.