Decisão · STJ

STJ AREsp 2319032

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-03-15publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra acórdão proferido por esta colenda Quarta Turma, assim ementado (fl. 1087): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA. BASE DE CÁLCULO DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, considerando que a matéria em discussão no pedido antecedente é afeta à relação de emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, cabe ao Juízo do Trabalho conhecer do pedido inicialmente, decidindo-o nos limites da sua jurisdição, com a posterior remessa dos autos, se cabível, para o Juízo Comum competente para conhecer do pedido consequente dirigido à entidade de previdência privada (CC 154.828/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 16/06/2020; e AgInt no AREsp 1.841.399/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/12/2021). 2. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, fixou nova tese em repercussão geral, no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada"(Tema 1.166 - RE 1.265.564/SC).3. Agravo interno a que se nega provimento." Em suas razões (fls. 1101/1112), a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso, uma vez que a decisão proferida não se manifestou expressamente acerca dos precedentes citados nas razões do agravo interno e quanto aos dispositivos constitucionais tidos por violados. Apresentada impugnação às fls. 1116/1118. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.319.032 - DF (2023/0082481-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADOS : ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694 DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF020182 JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241 EMBARGADO : JERONIMO DE JESUS SANTANA ADVOGADO : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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