Decisão · STJ

STJ REsp 2075001

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-05-22publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015, no que diz respeito à fixação e distribuição dos honorários de sucumbência, é a data da prolação de sentença/acórdão que os impõe. Precedentes. 3. Assim, considerando que, no caso dos autos, tanto a sentença quanto o acórdão foram proferidos na vigência do CPC de 1973, mostra-se descabida a majoração da verba honorária com fundamento no novo CPC, de 2015. 4. Agravo interno provido, para excluir da decisão a ordem de majoração honorários advocatícios. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que negou provimento ao recurso especial e majorou os honorários sucumbenciais anteriormente fixados pelas instâncias de origem, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 (fl. 711/714). Em suas razões, o agravante alega ser indevida a majoração levada a efeito com fundamento no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, na medida em que "tanto a decisão de primeiro grau (objeto da apelação), como o acordão estadual (objeto do recurso especial fazendário) foram prolatados à luz do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual os honorários advocatícios foram fixados à luz desse diploma processual. De se observar ainda que o recurso especial foi interposto pelo Estado do Paraná no ano de 2014, também à luz do CPC de 1973" (fls. 728/729). Sem impugnação (fls. 736). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015, no que diz respeito à fixação e distribuição dos honorários de sucumbência, é a data da prolação de sentença/acórdão que os impõe. Precedentes. 3. Assim, considerando que, no caso dos autos, tanto a sentença quanto o acórdão foram proferidos na vigência do CPC de 1973, mostra-se descabida a majoração da verba honorária com fundamento no novo CPC, de 2015. 4. Agravo interno provido, para excluir da decisão a ordem de majoração honorários advocatícios.
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