STJ REsp 1927286
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIOS. EXECUÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 28/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Ao julgar o RE n. 1.205.530-RG/SP, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor" (Tema n. 28/STF). 2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em sintonia com a orientação firmada pela Suprema Corte sob o regime da repercussão geral. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que, em parte, negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIOS. EXECUÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 28/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PROCESSUAL. COISA JULGADA PROGRESSIVA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 28 do STF ao caso, porque a tese tratada no RE n. 1.205.530/SP seria distinta da firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n a origem, objeto do recurso especial. Argumenta, nesse sentido, que (fl. 1.400): .. Enquanto aqui se discute a possibilidade da coisa julgada ser formada de modo parcial e progressivo, esse c. STF, no Tema 28, deliberou apenas sobre a possibilidade do prosseguimento da execução da parcela incontroversa (não impugnada no curso do cumprimento da sentença) do título judicial transitado em julgado. Vale dizer, o IRDR trata da própria formação de coisa julgada na fase de conhecimento do processo; já o RE nº 1.205.530/SP limita-se à fase executiva (cumprimento de sentença) da demanda, pressupondo um título integralmente transitado em julgado. Reitera a ocorrência de violação do art. 100, §§ 3º, 5º e 8º, da Constituição Federal, argumentando que a interpretação conferida ao texto constitucional pela Suprema Corte seria (fl. 1.404): .. restrita à fase executiva e pressupõe a existência de título (integralmente) transitado em julgado. Neste feito, por outro lado, discute-se justamente o momento da formação da coisa julgada na fase de conhecimento, considerando a possibilidade ou não da formação de coisa julgada parcial ("coisa julgada progressiva"). Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. Na petição de fls. 1.423-1.424, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS adere às razões apresentadas pela União. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIOS. EXECUÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 28/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Ao julgar o RE n. 1.205.530-RG/SP, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor" (Tema n. 28/STF). 2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em sintonia com a orientação firmada pela Suprema Corte sob o regime da repercussão geral. 3. Agravo interno a que se nega provimento.